TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
OCUPAÇÃO POR PARTICULAR — EFEITOS - SE SÃO INDENIZÁVEIS
- Recurso
- Recurso Extraordinário 76.273
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na inicial, a autora somente pediu indenização da área de 7.795 m2. Não aludiu à chamada "faixa de servidão", ou melhor, aos "terrenos reservados", constituídos pelas margens do Rio Tietê, em faixa situada entre as águas do rio e a área de 7.795 m2, cuja indenização reclamava. - Somente na perícia veio a ser considerada, e avaliada, a referida faixa. - Inegável, pois, a condenação "ultra petita", em negativa de vigência do art. 460 do Código de Processo Civil. - Quanto a alegada negativa de vigência das "leis nsº 1.507 de 1867 e nº 4.105 de 1868" (...), melhor teria dito a recorrente que o número 4.150 corresponde ao Decreto de 22 de fevereiro de 1868. - E melhor ainda teria indicado os arts. 11 e 14 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10-07-34), que, reiterando as vetustas disposições daqueles atos, considerou públicos dominicais os terrenos reservados à margem das correntes navegáveis. - De qualquer forma, também sob esse aspecto, o recurso extraordinário merece conhecido, pela invocação que fez, sob a letra "d" da permissão constitucional, da Súmula 479, que, com remissão ao Código de Águas, declara que "as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização." - Ainda sob a permissão da letra "d", é de ser conhecido o recurso pela indicação de acórdãos divergentes, a saber: o proferido no Recurso Extraordinário 76.273 (RTJ 67/870), trazido por cópia ...; o proferido pela Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, na AC 150.371,...,; e, finalmente, o julgado da Oitava Câmara do Tribunal de Alçada Civil na AC 176.284, também reproduzidos por cópia, ... . - Conhecido o recurso, dou lhe provimento, para excluir a indenização a parcela correspondente aos 3.600 m2 de terrenos reservados. Julgado em 23-02-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1979 - Vol. 89 - Pág. 624 (*) "As margens do rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização." ("EMENTÁRIO FORENSE, nº 255) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379
Ementa
São bens públicos dominicais os terrenos situados à margem de correntes navegáveis, em faixa de quinze metros de largura, e, assim, insuscetíveis de indenização em desapropriação direta ou indireta (Lei nº 1.507, de 26-09-1867, art. 39; Decreto nº 4.105, de 22-02-1868, art. 1º § 4º; Códigos de Águas, Decreto nº 24.641, de 10-07-34, arts. 11 e 14, Súmula 479.
Nota da redação
RTJ
