TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
DINHEIRO RECEBIDO EM ADIANTAMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA EXPORTADOR — SE VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA
- Recurso
- RE 66.899
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ainda que se admita que os adiantamentos feitos pelas instituições financeiras aos exportadores, por conta do valor do contrato de câmbio, tenham, intrinsecamente, a natureza de mútuo, não se pode pretender que o § 3º do art. 75 tenha atribuído a tais adiantamentos um privilégio que só se explicaria pelo tratamento discriminatório em função unicamente da pessoa do credor. Não é isso, com efeito, o que justifica o privilégio em causa. A finalidade evidente do mencionado dispositivo legal foi a de facilitar o financiamento das exportações do País, para cuja política de desenvolvimento é indispensável o estímulo e conseqüentemente, a ampliação da exportação de seus produtos. Inexiste, pois, tratamento discriminatório, entre mutuantes, mas desigualdade resultante do fim econômico a que visa o contrato em questão, e fim econômico esse cujo interesse público justifica tratamento diverso para o meio que facilita sua consecução. - Essa conclusão, aliás, está implícita no acórdão prolatado pela 1ª Turma, no RE nº 66.899, relator o Ministro DJACI FALCÃO, que, em seu voto acentuou: "Certo se me afigura o acórdão, quando põe em relevo: "O parágrafo 3º do art. 75, da lei citada, com a finalidade óbvia de facilitar o financiamento das exportações do país, armou os créditos oriundos de tais adiantamentos sobre o valor do contrato de câmbio, desses privilégios, de poderem ser objetos de pedidos de restituição na concordata ou falência do devedor. Assim dispondo, não contrariou nenhum princípio constitucional, única hipótese em que seria suscetível de impugnação. Consubstância, apenas, a forma de garantia que o legislador entendeu necessário conceder ao com prador de câmbio que, antes de receber divisa contratada, adiante ao vendedor parte do seu valor em cruzeiros novos". (RTJ 50/66) - Por outro lado, não há divergência entre o acórdão recorrido e a Súmula nº 417 (*), que, por ser anterior à Lei de Mercado de Capitais, não se refere à restituição estabelecida no § 3º do art. 75 do mencionado Diploma Legal, e que é a discutida na presente ação. - Em face do exposto, não conheço do presente recurso. Julgado em 15-03-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1979 - Vol. 87 - Pág. 673 (*) "Pode ser objeto de restituição, na falência dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 191) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379
Ementa
A restituição de adiantamento feito por instituição financeira a exportador, por conta do valor do contrato de câmbio, a que alude o § 3º do art. 75 da Lei nº 4.728/65, não viola o princípio da isonomia. (§ 1º do art. 153 da Constituição Federal)
Nota da redação
RTJ
