TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
REPETIÇÃO DO INDÉBITO — PRODUTO TABELADO - PRESUNÇÃO RESULTANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Empresa torrefadora de café viu julgada improcedente pelo acórdão recorrido sua pretensão de recuperar da Fazenda do Estado, mediante restituição, a quantia correspondente a créditos do ICM na operação de compra de café verde no IBC. - Fundou-se o acórdão, para assim decidir, em que a autora deixara de comprovar não haver recuperado do contribuinte de fato o respectivo "quantum" (...). - .......................... DO VOTO - Declara a Súmula 571 que o "o comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior". - É certo, de outro lado, que a Súmula 546, nas ações de restituição de indébito tributário, exige a prova de não ter sido trasladado o tributo para o comprador final, contribuinte de "facto". - No caso, tratando-se, notoriamente, de produto tabelado, não fica ao alvedrio do industrial ou comerciante acrescentar qualquer parcela ao preço autorizado, prevalecendo, pois, a presunção de que o imposto indevidamente pago não foi trasladado ao comprador subseqüente. - Isto posto, conheço do recurso pelas letras "a" e "d" e lhe dou provimento para julgar procedente a ação, com as condenações acessórias estabelecidas na sentença de primeiro grau, e, mais, a correção monetária, contada a partir das datas do desembolso, cominação esta que, de tão correntia em nossa jurisprudência, dispensa a sujeição do feito a julgamento complementar da apelação da autora, no Colendo Tribunal "a quo". Julga do em 20-03-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1979 - Vol. 89 - Pág. 641 (*) "O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340) (**) "Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de "jure" não recuperou do contribuinte de facto o "quantum" respectivo." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 256, t. IMPOSTO, st. RESTITUIÇÃO) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379
Ementa
A indústria torrefadora habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM incidente na operação anterior (Súmula 571(*) ). - Se o produto é tabelado, presume-se não ter havido trasladação, para o comprador final, de ônus tributário indevido suportado pelo vendedor, atendida, assim a condição da Súmula 546(**).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
