EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

RE 89.727, INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - SE É LEGÍTIMA, j. 24/04/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 89.727. Julgado em 24 abr. 1979.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 23/04/1979

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

USO PRÓPRIO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPORTADOR — INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - SE É LEGÍTIMA

Recurso
RE 89.727
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recorrente importou dos Estados Unidos da América "350.000 Cartões "Elo", de plástico, com espessura de 0,027 polegada; painel de assinatura com inscrição BRADESCO no fundo de segurança, impresso em quatro cores na frente e uma no verso, conforme especificações técnicas do Cartão "Bank Americard"." - A referida importação se destinou ao uso do próprio importador, conforme ficou constando expressamente da guia... . - A Fazenda do Estado exige o recolhimento do ICM pela entrada desses bens no estabelecimento do recorrente por entender que de bem de capital não se cuida. - A maioria, no v. acórdão recorrido, deu razão do Estado, porque entendeu não serem os cartões bens de capital; por isso não ter como caracterizado o uso próprio desses cartões pelo Banco, e ignorar se esses cartões seriam ou não vendidos aos usuários; concluindo pela negação da segurança, por dois motivos : "Não se trata de bens de capital e, à primeira vista, diante dos elementos dos autos, não se firma a convicção segura de inocorrência da circulação econômica",... . - O ilustre Magistrado NELSON HANADA dissentiu da maioria destes termos: "Entendi que os cartões de créditos não são transferidos aos seus usuários. Estes recebem-nos a título de credenciamento, pois é a sua posse que os habilita à utilização dos direitos decorrentes do contrato que justifica a sua emissão. Não são mercadorias (não têm finalidade econômica como tal). São diversamente instrumentos de credenciamento utilizados pelo próprio emitente, para identificação dos contratantes e titulares do uso dos mesmos. Os cartões "são fornecidos sem qualquer ônus para o portador, já que o que deseja a empresa emissora é manter sua clientela", diz FRAN MARTINS, Cartões de Crédito, 1976, pág. 60. Mas atualmente, dir-se-á, dos cartões são cobrados. Essa cobrança, todavia não implica na negociação do cartão. Ele é e continua sendo instrumento de credenciamento. O que se cobra é o preço da despesa de expedição do cartão. O cartão não vale por si. Não se pode, "data venia", cogitar de circulação, mercantil." - No RE 89.727 - SP, entre as mesmas partes, e em que se discutia a não incidência do ICM sobre a importação de 120.000 cartões operacionais de plásticos para equipamentos de processamento de dados, assim votei: "Conheço do recurso e lhe dou provimento, de acordo com o enunciado da Súmula 570 (*). Na hipótese dos autos, como observou o ilustre Procurador de Justiça, DR. RONALDO PORTO MACEDO, "trata-se de uma importação de cartões operacionais em plástico",..., que serão utilizados pelo impetrante no desenvolvimento de sua atividade, configurando, portanto, uma importação para uso próprio. - Na espécie, a importação dos cartões "Elo" se destina ao uso próprio do Banco, no desenvolvimento de suas atividades financeiras. - Obviamente, os cartões de crédito individualizados para uso de um certo e determinado banco, não constituem mercadorias a serem vendidas ou destinadas à circulação econômica, pois, são, apenas, o elemento de identificação do cliente na praça - ou como disse o ilustre juiz NELSON HANADA, são títulos de credenciamento, pois é a sua posse que os habilita à utilização dos direitos decorrentes do contrato que justifica a sua emissão. - Não são mercadorias a serem alienadas, com valor próprio, econômico, de possível circulação indiscriminada. - Pelo contrário, é o instrumento de identificação de uma parte contratante, um contrato de financiamento especial. - Os cartões, como tais, "são fornecidos sem qualquer ônus para o portador, já que o que deseja a empresa emissora é manter a sua clientela" - FRAN MARTINS - Cartões de Crédito, 1976, p. 50. - Os cartões não são cobrados como mercadoria, pois não se destinam à venda, ou à circulação econômica, mas tão-só à identificação do particular contratante, que assume o ônus de devolvê-lo ao banco vencido no prazo do contrato. - É portanto, um objeto de uso do próprio banco, cedido ao contratante para identificá-lo perante este e terceiros. Julgado em 24-04-1979 - No RE 87.965-SP, observei: "Por bem de capital, há de entender-se, não apenas o bem incorporado ao ativo fixo da empresa, mas aquele necessário ao desenvolvimento dos seus negócios. - Por esses motivos, conheço do recurso, pelo duplo fundamento, e lhe dou provimento para conceder a segurança impetrada. VOTO VENCIDO DO MINISTRO DÉCIO MIRANDA - Sr. Presidente, pelas mesmas razões que me levaram a divergir do Sr. Ministro CORDEIRO GUERRA no RE nº 89.727, as quais incorporo ao presen

Ementa

Não há incidência da cobrança de ICM em cartões de crédito importados por estabelecimento bancário para uso próprio em suas atividades, como instrumento de identificação de seus clientes contratantes, perante o próprio banco e terceiros. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)