TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
PRODUTO DESTINADO À EXPORTAÇÃO — ISENÇÃO - CONDIÇÕES
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- AYRES GAMA
Resumo do acórdão
- No mérito como bem acentuou a douta Procuradoria-Geral do Estado, "o fato gerador que ensejou o procedimento fiscal, dando origem à certidão de dívida ativa (...), refere-se a infração pela recorrente ao disposto no art. 57, Dec. 683 e art. 319, Dec. 205 - falta recolhimento do ICM nas notas fiscais relacionadas no Termo de Encerramento, todas destinadas à (...), nos trimestres de 1972 e (1º e 2º) de 1973". - ................................... - Busca a apelante, em suas razões, sustentáculo na Súmula nº 536 (*), do Supremo Tribunal Federal, que considera imunes ao imposto sobre circulação de mercadorias os produtos industrializados em geral e destinados à exportação. "Até aí, nenhuma discordância". "Ocorre que a recorrente vendera madeira à citada firma paranaense, envolvendo, tal transação, três etapas das quais nada recebeu a Fazenda do Estado". "Assim não se adequa ao caso vertente, a Súmula acima mencionada, porquanto sabido e notório que cada operação de circulação de mercadoria constitui-se em fato gerador para a incidência do ICM". "Não lhe pode servir de salvatério a alegação de que a declaração de imunidade lhe seja aplicável, ao considerar Madeira Melenzar Ltda., firma que opera com exclusividade no ramo de exportação". "Na verdade esta não o é". - ................................. "Insubsistente, pois, o fundamento da apelante, já que tem contra si inclusive, pronunciamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em acórdão do qual foi Relator o eminente Desembargador REYNALDO RODRIGUES ALVES, publicado na 'Revista da Procuradoria Geral do Estado d e Minas Gerais', 1976, nº I, pág. 224: "... A matéria "sub judice" não comporta maiores indagações, frente às reiteradas decisões do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que está em consonância com os ensinamentos do Pretório Excelso: 'A não incidência do ICM sobre madeira serrada destina à exportação somente ocorre quando a transação é efetuada por firma que opera, exclusivamente, no mercado externo' (Ap. Cível nº 11.944, da comarca de Maravilha, Rel. Des. AYRES GAMA)". "Ao apreciar a mesma matéria, oriunda de Santa Catarina, o Egrégio Tribunal Federal, decidiu: 'ICM - Produto industrializado destinado à exportação. Nas operações intermediárias é necessário que a exportadora adstrinja seus negócios à exportação, para que se dê a não incidência do ICM, conforme disposto no art. 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68. Recurso Extraordinário não conhecido' (Rec. Extr. nº 82.229, SC)". - ..................................... - Por essas razões é que se deu provimento parcial ao recurso. Julgado em 11-05-1978 Jurisprudência Catarinense. 1º Semestre, 1978 - Nsº XIX/XX - Pág. 215 (*) "São objetivamente imunes ao imposto sobre circulação de mercadorias os produtos industrializados, em geral, destinados à exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 256, st. PRODUTO DESTINADO AO EXTERIOR) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379
Ementa
A madeira serrada destinada à exportação está isenta do ICM, no entanto, para gozar do benefício, é necessário que o produto seja remetido à firma que opere exclusivamente no ramo da exportação, devendo o contribuinte provar essa qualidade através do registro na Junta Comercial.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
