TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
DESCONCEITUAÇÃO — OPERAÇÕES FINANCEIRAS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS OCORRE POR FORÇA DE NOVA LEGISLAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... Trata-se de execução hipotecária ajuizada pelo rito executivo do Código de Processo Civil de 1939, para cobrança da dívida consubstanciada na escritura documentada... dos presentes autos, registrada no Registro Geral de Imóveis, segundo certidão... . - ............................ DO VOTO - Afasto, de logo, a alegação de negativa de vigência dos arts. 809 e seguintes do Código Civil (relativos à hipoteca), do art. 585, III, do Código de Processo Civil (referente a contrato de hipoteca como título executivo extrajudicial), e do art. 1.256 do Código Civil (concernente ao mútuo). Com efeito, acórdão que declara nulo contrato de mútuo com pacto de hipoteca sob o fundamento de se tratar de negócio usurário não nega vigência aos dispositivos que disciplinam o mútuo ou a hipoteca, pois tais contratos - como quaisquer outros - são passíveis de nulidade por ilicitude. - A questão se cinge, portanto, a saber se a Lei 4.595/64 revogou a vedação, contida no Decreto 22.626/33, da cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal. - Esta Corte, em inúmeras decisões, tem declarado que, no tocante às instituições financeiras, a Lei 4.595/64 revogou a limitação de juros, taxas e comissões a que alude o Decreto 22.626/33, uma vez que aquela lei, em seu artigo 4º, IX, sujeitou aquelas instituições, quanto à taxa de juros, descontos, comissões e remunerações de serviços bancários ou financeiros, aos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. - Portanto, em verdade, a Lei 4.595 afastou a incidência do Decreto 22.626 somente sobre as operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas, o que implica dizer que não alterou, no tocante às demais pessoas jurídicas e às pessoas físicas, a limitação, estabelecidas por esse Decreto, à taxa de juros e às comissões. - No caso, trata-se de contrato de mútuo com pacto de hipoteca celebrado entre particulares, não se aplicando, assim, a disciplina instituída pela Lei 4.595, que se restringe às entidades pertencentes ao sistema financeiro, e não se verificando a assemelhação de hipóteses necessárias à configuração do dissídio de jurisprudência, uma vez que o acórdão trazido a confronto afastou a incidência do Decreto 22.626, porque, na hipótese, se tratava de financiamento por entidade financeira. - Em face do exposto não conheço, preliminarmente, do recurso. Julgado em 11-04-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1979 - Vol. 89 - Pág. 604 (*) "As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379
Ementa
A Lei 4.595/64 afastou a incidência do Decreto 22.626/33 somente sobre as operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas, o que implica dizer que não alterou, no tocante às demais pessoas jurídicas e às pessoas físicas, a limitação, estabelecida nesse Decreto, à taxa de juros e às comissões.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
