TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
AÇÃO DO DESAPROPRIADO — PRAZO
- Recurso
- RE 63.833
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - M. H. P. de B. ajuizou ação ordinária conta o Município de São Paulo. - Sustentou que o Demandado, ao construir o prolongamento da Av. do Estado, tomou posse de um terreno de sua propriedade, e que o fez "sine jure", isto é, mediante apossamento a que se chama desapropriação indireta ou administrativa. - Pediu seja o referido Município condenado a indenizá-la do valor que se atribuir ao imóvel e das parcelas referentes aos juros, correção monetária e honorários advocatícios. - ...................................... DO VOTO - O acórdão impugnado julgou a matéria da prescrição aplicando-lhe, em termos literais, o art. 177 do Código Civil. - Sucede que, no tocante ao assunto, sobredito art. 177 deve ser aplicado em combinação com o art. 550 do mesmo Código. - É o entendimento que informa a jurisprudência do STF, como se verifica do acórdão proferido nos ERE 63.833 (RTJ, 61/384), do prolatado no RE 77.158 (RTJ 66/939) e doutros precedentes. - Aplicando em sua letra, no caso, a referida norma federal, na verdade, o acórdão agora discutido negou-lhe vigência. - Se o eg. Tribunal "a quo" houvesse combinado a regra do art. 177 do Código Civil com a do art. 550 do mesmo Código, necessariamente teria considerado o disposto no art. 551 de tal Diploma, norma que impõe, como requisitos da usucapião de dez ou de quinze anos, o título justo e a boa fé do usucapiente, requisitos esses não configurados na espécie. - Veja-se a lição de CARPENTER sobre o sentido que se deve registrar n o art. 177 do Código Civil (da Prescrição, 1919 - nº 183). - Leia-se na Revista Trimestral de Jurisprudência, volume 66, página 941, o seguinte fundamento, que destaco em voto do saudoso Ministro RODRIGUES ALCKMIN: "O domínio não se perde pelo não uso do imóvel. Continua dono o proprietário, ainda que venha abrir mão da posse. Em se tratando de imóvel ocupado pela Administração, pelo Poder Público, não sendo possível, pelo princípio da intangibilidade da obra pública, reivindicar, o proprietário, o próprio imóvel, reclama ele, por substituição o respectivo valor. Então, enquanto permanece o domínio, permanece o direito de exigir essa reparação, essa substituição do próprio bem, pelo valor. Não há cuidar, portanto, da prescrição extintiva. A prescrição extintiva é a outra face da prescrição aquisitiva. Só quando o Estado, por usucapião, venha a adquirir o bem, é que o ex-proprietário não terá mais direito ou ação para reclamar o valor do imóvel". - Na espécie, o acórdão recorrido julgou configurada a usucapião decenal sem que o usucapiente apresentasse o título justo e demonstrasse a boa fé, como exigidos no art. 551 do Código Civil. - Conheço do recurso e lhe dou provimento para o fim de afastar a prescrição e admitir que o Tribunal "a quo" prossiga no julgamento da causa como lhe parecer acertado. Julgado em 21-11-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1979 - Vol. 89 - Pág. 469 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379
Ementa
Enquanto o proprietário do imóvel não perder a propriedade por força da usucapião que favoreça o desapropriante, sobrevive o direito à indenização, podendo a ação ser proposta pelo "dominus" contra o desapropriante para que este lhe pague o preço indenizatório de imóvel ocupado "sine jure", podendo ser ajuizada no prazo da reivindicatória.
Nota da redação
RTJ
