TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
INSTRUMENTO PARTICULAR — PREÇO QUITADO - REGISTRO DE IMÓVEIS - NECESSIDADE
- Recurso
- RE 84.828
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... no RE 84.828 MG, esta Segunda Turma, em sessão de 16-06-78, assim decidiu, à unanimidade sendo relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES: "Ação de adjudicação compulsória. A inscrição do Registro de Imóveis é condição indispensável à adjudicação de imóvel prometido a venda por instrumento particular, sem cláusula de arrependimento e já quitado o preço. Não ocorrência, no caso, da ressalva final da Súmula nº 167 (*). RE conhecido e provido." - Em seu douto voto, o eminente relator, invocou o precedente do RE nº 89.191, desta Turma de que foi relator o eminente Ministro DJACI FALCÃO, assim ementado: "Ação de adjudicação compulsória. A inscrição no registro de imóveis é condição imprescindível à adjudicação compulsória de imóvel prometido a venda por instrumento particular, sem cláusula de arrependimento e já quitado o preço. Inteligência dos arts. 22 e 23 do Decreto-lei nº 58/37, na redação dada pela Lei nº 6.014/73. Correta a jurisprudência do STF, em face do novo Código de Processo Civil. Dissídio jurisprudencial comprovado. RE conhecido mais improvido (sessão de 19-05-78). - Assim, decidiu o acórdão recorrido de conformidade com a atual jurisprudência do STF. - Acresce a isso que a ação de adjudicação compulsória não foi proposta pelo promitente comprador, mas por quem se diz sub-rogado nos seus direitos em virtude de um contrato em que não foram partes ou intervenientes os promitentes vendedores, (...). - Nessa conformidade, com base nas Súmulas nsº 400 (*), 291 (**) e 286 (***), não conheço do recurso e xtraordinário. Julgado em 15-09-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1979 - Vol. 88 - Pág. 361 (*) "Não se aplica o regime do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193, st. DECRETO-LEI Nº 58). (*) "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, III, da Constituição Federal." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 191, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. OFENSA À LEI FEDERAL) (**) "No recurso extraordinário pela letra "d" do art. 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) (***) "Não se conhece de recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." ("E.F.", Nº 195) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379
Ementa
Inteligência dos arts. 22 e 23 do Decreto-lei nº 58/37, na redação dada pela Lei nº 6.014/73. - A inscrição no Registro de Imóveis é condição imprescindível para o deferimento de Ação de adjudicação compulsória, em se tratando do imóvel prometido a venda por instrumento particular, sem cláusula de arrependimento e já quitado o preço.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
