TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
DELIBERAÇÃO — AÇÃO ANULATÓRIA - RATIFICAÇÃO POSTERIOR SANANDO NULIDADES - EXTINÇÃO DO PROCESSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Assim decidem, porque a sentença bem apreciou o caso "sub judice", quer quando julgou procedente a medida cautelar, perfeitamente cabível, quer quando reconheceu o descumprimento de exigências legais nas assembléias nas assembléias gerais impugnadas, quer, ainda, quando admitiu terem sidos sanados os motivos de nulidade, pela Assembléia Geral de 27 de dezembro de 1978, que ratificou as deliberações das anteriores. - Realmente, ao ratificarem aquelas deliberações, os acionistas, já agora em forma e por maioria regulares, sanaram os defeitos formais que inquinaram de nulidade as assembléias questionadas. Não importa que a ratificação tenha sido feita posteriormente à propositura da ação para anulá-los. Cabe, no caso, aplicação analógica, ou por extensão, do art. 285, parágrafo único, da Lei de Sociedades Anônimas, porque se esta ali admite que ainda depois de proposta a ação para anular a constituição da companhia, por vício ou defeito, possa a assembléia geral saná-los, revalidando, assim, o próprio ato constitutivo da sociedade, não há razão para deixar-se de aplicar o mesmo princípio, quando se trata de ratificar ou revalidar atos posteriores relacionados com as atividades ou o funcionamento da empresa. - Sem relevância para o caso tanto a distinção especulada pelos apelantes entre ratificação e confirmação, quanto ao argumento, baseado no depoimento de uma testemunha, de que os acionistas presentes à assembléia posterior não examinaram documentos referentes às deliberações das anteriores. Se a assembléia rati ficadora foi convocada e realizou-se em forma legal, com a presença regular de acionistas, a circunstância de ter a maioria deliberado sem conhecer dados e documentos, ainda que haja ocorrido, não constitui motivo de nulidade, até porque os acionistas podem conhecê-los e se considerarem aptos a votar independentemente de sua exibição na assembléia. À minoria, entretanto, cabe o direito de, a qualquer tempo, exibir a apresentação desses elementos e agir como lhe parecer conveniente em defesa de seus interesses. - O fato superveniente ao ajuizamento da ação deve ser considerado tal como foi na decisão recorrida, "ex vi" do art. 462 do Código de Processo Civil. Todavia, a sentença, embora correta na sua fundamentação, não decidiu acertadamente, ao julgar improcedente a ação. Com efeito, se ao ser esta ajuizada, existiam os motivos de nulidade e se esta só não foi judicialmente declarada em virtude de haver sido sanada pela assembléia geral posterior, então havia procedência no pedido. O fato superveniente teve efeito extintivo, tornando a ação sem objeto, porque, após a realização da assembléia geral realizada em dezembro de 1978, já não seria mais possível declarar-se a nulidade das deliberações que nela foram ratificadas. Com o desaparecimento do objeto da lide, cessou o interesse processual dos autores e a conseqüência é a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do Código de Processo Civil). Esta a conclusão que se há de dar ao julgamento. - Além disso, se o fato superveniente extintivo não foi estranho à vontade das partes, mas, ao contrário, aconteceu em decorrência de ato praticado pela ré apela, então os autores apelantes não foram vencidos, nem mesmo em parte, de modo a justificar-se a aplicação do art. 21 do Código de Processo Civil, tal como dispôs a sentença, para a compensação de custas e honorários de advogado. Cabe à apelada arcar com esses ônus processuais, o que ora se determina, com o provimento parcial
Ementa
Perde o seu objeto a ação de anulação de deliberação de assembléia, se os acionistas, por maioria regular e posteriormente à propositura da ação, a ratificam, sanando, assim, as nulidades. Em conseqüência, decreta-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, condenada a companhia nas custas do processo e no pagamento de honorários de advogado. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
