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Apelação 88.209, j. 04/12/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 88.209. Julgado em 4 dez. 1979.

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Acórdão · 03/12/1979

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

da apelação. Julgado em 04-12-1979 Arquivo do Ementário Forense, TJ/838 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379

Recurso
Apelação 88.209
Tribunal

Resumo do acórdão

- No "mérito", os autores-apelados justificaram a sua posse mansa e pacífica sobre o terreno usucapiendo e as provas documentais e a testemunhal são suficientes para o fim colimado no pedido vestibular. - Ora, reza o art. 550 do nosso Código Civil todo aquele que por 20 anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-à o domínio, independente de título e boa-fé, que se presumem, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, que será transcrita no registro de imóveis. Este o legítimo e justo fundamento legal do pedido inicial dos autores, em face da prova existente. - Não se trata de terra de domínio público, como deseja à distância fazer crer o Departamento do Patrimônio do Estado. Não é o terreno em foco "terra devoluta", pois ocupada e produtiva há mais de 20 anos pelos autores à custa de seu trabalho, do seu suor... . - Ao contrário, "devoluta" é a terra vazia, desocupada, desabitada, abandonada (V. JOSÉ NALPEL, Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, vol. II, pág. 217). Pela regra do art. 65 do Código Civil, as terras que não são comprovadamente do domínio público são particulares. Na aplicação da lei, o juiz atenderá sempre aos fins sociais a que ela se dirige (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). E o art. 550 do citado diploma legal protege e ampara o inicial pedido dos autores. - Nesses tempos de inevitável reformismo agrário, em que o poder executivo da União cuida de distribuir de graça as suas terras devolutas e se autoriza a desapropriação de terras particulares improdutivas, é marchar contra a corrente social e legislativa do Pais e do bem comum, - o fato de se manifestar o desejo de tomar ao particular que a faz produzir, que planta e aumenta a produção, - a terra cultivada, para deixá-la ao abandono... numa simples planta do gabinete... . - O art. 550 do Código Civil continua em pleno vigor no Brasil, bem como o § 34 do art. 153 da Constituição Federal vigente. A argumentação do Patrimônio do Estado é contrária ao texto claro do artigo 550 do Código Civil. Briga com o texto da lei vigente. - Inaceitável, "data venia", uma tal argumentação, ainda mais que oferecida sem forma nem figura de juízo. Recentemente o Colendo Supremo Tribunal Federal, em caso fluminense, deferindo usucapião antes negado no Tribunal Federal de Recursos, porque a posse do particular estava provada e se situava diante de "ausência de prova" de terras públicas ou devolutas (V. Ac. do S.T.F., publ. na Rev. Trim. de Jurisp., vol. 51/199). É o que acontece aqui. O Patrimônio do Estado não provou que a terra que é objeto da ação seja devoluta. - Sobre o assunto o Tribunal Fluminense já decidiu que "o fato de não se achar transcrito em nome particular terreno murado, com prédio edificado, em logradouro público, com numeração própria sob a posse tranqüila e impostos pagos pelo particular, longos anos a fio, com o ânimo de dono, por si só não significa deva pertencer ao Estado, como terra devoluta. O elastério configuraria solução iníqua." (Ac. unânime - T.J.-R.J. - 2ª Câm. de 09-07-1974, Apelação 88.209, in ADCOAS nº 32.954. - Nesta mesma esteira de raciocínio, também em acórdão unânime, decidiu o T.J.-PR., na Apel. Av. 1.201/74: "Não se opera a prescrição aquisitiva contra o Estado, mas, para que este se possa opor a quem exerce posse imóvel e pretende usucapí-lo, deverá demonstrar convenientemente que, na região, as terras são devolutas". - Note-se, finalmente, que o imóvel objeto do pleito está situado na zona urbana, próximo ao centro da cidade e que se encontra em mãos de particular, há mais de 30 anos, sem que se vislumbre qualquer característica de terras devolutas. - ................................ - Por esses fundamentos, pois, conhecemos e negamos provimento à apelação do Estado do Rio, para confirmar a correta sentença apelada. Julgado em 04-12-1979 Arquivo do Ementário Forense, TJ/839 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379

Ementa

Mostrando-se "ocupado" e "produtivo", o terreno e, comprovados os requisitos do usucapião extraordinário: a posse pacífica do imóvel, o "animus domini", o decurso de mais de 20 (vinte) anos, sem oposição nem interrupção, não há falar em "terra devoluta". (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)