TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
FAZENDA ESTADUAL — SE LHE CABE RECORRER NO RESPECTIVO PROCESSO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito, a questão já foi decidida duas vezes, recentemente, em acórdãos unânimes desta Câmara, nas apelações nsº 9.238 e 9.256, cujos argumentos reproduzimos abaixo. - Como ponderam os Drs. representantes do Ministério Público e da Fazenda Estadual, o Código de Processo Civil prevê (art. 1.112, VI) o processamento da extinção do usufruto, sem distinguir a origem ou modalidades da sua instituição, abrangendo, portanto, toda a previsão do art. 739 do Código Civil. - Registre-se, ademais, que as averbações por cancelamento inclusive a de extinção de usufruto (art. 167, II, 2, da Lei dos Registros Públicos, nº 6.015, de 1973) não estão isentas, por qualquer dispositivo legal posterior, das formalidades ordenadas no citado artigo 1.112, VI do Código de Processo Civil. - Vale assinalar, ainda, que PONTES DE MIRANDA (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo XVI, 82-85) em minucioso estudo do processo da extinção do usufruto, não faz a distinção pretendida por JOSÉ OLYMPIO DE CASTRO FILHO, a que se arrimou o digno e culto Dr. Juiz em sua cuidadosa e bem fundamentada decisão. - Dado provimento à apelação a fim de que seja processado e judicialmente decidido o pedido de extinção do usufruto. Julgado em 23-10-1979 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR ROQUE BATISTA: - No "mérito", subscrevo o entendimento muito bem alinhado pela ilustrada Procuradoria da Justiça, representada pelo Dr. MOZART MATTOS. - Não há que se fazer avaliação, que tenha sido o imposto pago integralmente, como no caso, quer a parte instituidora, houvesse usado da faculdade insita no Código Tributário Estadual de pagá-lo em duas parcelas, porque o fato gerador do imposto ou da taxa é a transm issão de bens imóveis e a transmissão é una e indivisível, eis que vigentes o art. 23 nº I da Constituição Federal e o art. 35 do Código Tributário Nacional. - Equivoca-se a Fazenda. A transmissão é uma só, opera-se pela simples outorga da escritura de doação, para efeitos tributários, na lição de ALIOMAR BALEEIRO. O pagamento do tributo é que pode ser efetivado em duas fases. Isto não significa que realizada a condição, a morte, e conseqüentemente a extinção do usufruto, dê-se nova transmissão, o que, aliás, vem muito bem exposto na decisão apelada e no parecer da Procuradoria da Justiça. - Ainda que se abstraía este entendimento jurídico, a meu ver inarredável, nem mesmo o Código Tributário Estadual, D. Lei nº 5, autoriza a pretensão avaliatória da Fazenda tendo em vista o que dispõe o art. 84, "verbis": "Art. 84 - Para efeito do cálculo do imposto, considera-se como valor do bem, o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos relativos a eles, transmitidos ou cedidos", (colocados os verbos no passado). - Quanto à incidência de tributo "causa mortis", na extinção de usufruto, é tese afastada e incompreensível pelo simples fato de inexistir transmissão, mas simples extinção, como já se disse. O Supremo Tribunal Federal já dirimiu a questão no julgamento do RE nº 83.855, in RTJ, vol. 82/251. - Não sendo lícito à administração alterar a definição, conteúdo, alcance, conceitos e forma de direito privado, na forma do art. 110 do Código Tributário Nacional, não vimos como possa a apelante pretender a inovação no pretender o recebimento de impostos ou de taxas, mediante avaliação, sem taxação legal, sabido que o direito tributário é restrito e requer taxação expressa. Face aos subsídios da sentença e do parecer, limito-me a estas observações, já expostas de forma mais minudente da Câmara, a Fazenda poderá intervir e recorrer em todos os quase todos os procedimentos judiciais para ver prevalecer os valores que quiser para efeito do pagamento das taxas judiciárias, afastando, assim, a competência dos doutores juízes. É o meu modesto entendimento. Arquivo do Ementário Forense, TJ/830 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379
Ementa
A Fazenda Estadual, credora de impostos e taxas, tem interesse e pode recorrer no processo da extinção de usufruto, que há de ser judicial nos termos do art. 1.112, VI, do Código de Processo Civil.
Nota da redação
RTJ
