TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
AÇÕES CONEXAS — SE É ADMISSÍVEL A SUA SOMA
- Recurso
- RE 69.180
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Processaram-se e julgaram-se conjuntamente duas ações conexas: a primeira, de execução de certa nota promissória, e a segunda, de anulação da mesma cambial. - O recurso extraordinário do vencido foi inadmitido porque, antes do mais, o valor de cada uma das causas não atingia a alçada regimental. O despacho invocou julgado deste Supremo Tribunal (RE 69.180, RTJ 58/594) no sentido de que não se somam, para efeito de alçada, os valores de duas ou mais causas conexas. VOTO - Embora seja possível encontrar uma que outra decisão divergente (v.g., RE 64.192, RTJ 47/443), nossa jurisprudência se tem orientado no sentido daquela que se serviu, para inadmitir o recurso, o ilustre Presidente do Tribunal "a quo". Em rápida pesquisa, deparei com mais dois acórdãos, os proferidos no RE 68.441, Em. 795-2, e no RE 67.416, RTJ 51/634. - Penso que tal orientação está correta. E embora ela se fundamente no art. 44 do antigo Código de Processo Civil, norma equivalente encontra-se no art. 259, II, do Código atual. - É, pois, inadmissível o recurso nos termos do art. 308, VIII, do Regimento Interno. - Dele não conheço. Julgado em 02-06-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1979 - Vol. 87 - Pág. 707 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379
Ementa
Aplicação do art. 308, VIII, do Regimento Interno do STF. - Para o efeito de fixação da alçada, não se somam os valores das ações conexas.
Nota da redação
RTJ
