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agravo de instrumento ., QUANDO SÓ PODERÁ A MATÉRIA SER CONHECIDA NA APELAÇÃO, j. 28/03/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento .. Julgado em 28 mar. 1978.

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Acórdão · 27/03/1978

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

INVERSÃO DE POSIÇÕES DE AGRAVANTE A AGRAVADO — QUANDO SÓ PODERÁ A MATÉRIA SER CONHECIDA NA APELAÇÃO

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - A firma F.T., apresentou, na comarca de Orleans, várias triplicatas para protesto contra a firma Micol, a qual, ingressando em juízo com pedido da sustação liminar de protesto, viu deferida a sua pretensão, liminarmente. - Em vista dessa sustação de protesto, concedida liminarmente, a F.T. ingressou com o presente agravo de instrumento, vendo, também, a final, o acolhimento do seu pedido com a reforma do despacho agravado, já que o Dr. Juiz "a quo", ao apreciar o feito reformou o despacho que mandara sustar o protesto e indeferiu, também liminarmente, a petição inicial que requeria a sustação do protesto. - Micol, não se conformando com essa decisão requereu, de acordo com o art. 527, § 6º, do CPC, a remessa do instrumento a esta Instância para apreciação, subindo o processo após a consignação da importância devida em Cartório. DO VOTO - Ao indeferir liminarmente a petição inicial de sustação de protesto, com a reforma do despacho agravado, o Dr. Juiz "a quo" pôs termo aquele processo. Logicamente, inverteram-se as situações e a regra legal a ser aplicada, sem dúvida, seria a do recurso de apelação, conforme estatui o art. 296 da CPC. - Já o Código Processual de 1939 estabelecia que: "Se o Juiz reformar a decisão e couber agravo, o agravado poderá requerer, dentro de 48 horas, a remessa imediata dos autos à superior instância". - O Código atual, apesar de não explicitar a mesma regra, manteve no entanto, o mesmo princípio, conforme e sclarecem os doutrinadores pátrios. - PONTES DE MIRANDA comentando o art. 527, § 6º, em seus "Comentários ao Código de Processo Civil" fls. 306 do vol. VII, ensina: "Se o juiz reforma a resolução judicial agravada, ou satisfaz os interesses do agravante no todo, e o agravado tem interesse em que suba o agravo, devendo requerê-lo, se de nova resolução cabe agravo..." - Claro, portanto, que a remessa dos autos à Instância Superior a requerimento do agravado, só é permissível quando da nova resolução couber o mesmo recurso de agravo. - A Egrégia 1ª Câmara Civil, no agravo de instrumento nº 1.000, da comarca de Porto União, tendo como Relator o eminente Des. RAOUL BUENDGENS, assim se manifestou: "Agravo de Instrumento-Pedido de Remessa do Instrumento ao Tribunal pelo agravado, por ter o Juiz reformado sua decisão anterior - Não conhecimento do recurso, visto que da nova decisão, que pôs fim ao processo não cabe agravo e sim apelação. Se o Juiz reforma a resolução judicial agravada, pode o agravado, na forma do art. 527, § 6º do Código de Processo Civil, tomando a posição de agravante, requerer a remessa do instrumento ao Tribunal, se da nova decisão também couber agravo". - Assim, pois, a inversão de posição de agravado para agravante, não autorizava a remessa dos autos, dado o cabimento do recurso ser o de apelação. E como este Egrégio Tribunal não admite, ainda, a fungibilidade dos recursos, não há como aproveitar-se o recurso erroneamente interposto. - Por tudo isso não se conhece do presente agravo. Julgado em 28-03-1978 Jurisprudência Catarinense, 1º semestre, 1978 - Ns. XIX/XX - Pág. 338. EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1980. Ano XXXII. Nº 380 EMENTA: - Aplicação do art. 686 do Código de Processo Civil. - Desde que o bem penhorado não seja perecível e nem fique demonstrado ser o constante da venda com reserva de domínio, mister se faz a sua venda em leilão, precedido de avaliação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O art. 686 estabelece: "A arrematação será precedida de edital, que conterá: I - ............................ II - o valor do bem. - Ora, alertado pelo escrivão de que os bens não foram avaliados, com base nos arts. 680, 686 e 1.071 § 1º , do Código de Processo Civil, mandou o Juiz proceder a avaliação. - Não fez mais do que atender ao pedido (...) do processo principal (...) a pedido da agravante. - Diz a agravante: "C.G.M., nos autos da execução que move contra J.A.M., vem, diante do despacho (...), solicitar a autorização para a venda imediata dos bens penhorados, via avaliação, com base no art. 670, II, do Código de Processo Civil". - O parágrafo II do art. 670, nos diz que a autorização de alienação antecipada dos bens penhorados deve ser deferida quando houver manifesta vantagem. - Não exclui do edital o valor dos bens, que só pode ser feito por meio de avaliação. - É fato que nas vendas a crédito com reserva de domicílio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las. E efetuada a penhora da coisa vendida, é lícito a qualquer

Ementa

Havendo inversão na posição de agravado para agravante, dada a reforma do despacho agravado, só é possível a remessa dos autos à instância superior, a pedido, se da nova decisão couber o mesmo recurso de agravo de instrumento. Caso contrário, se da nova resolução couber o mesmo recurso de apelação, somente por meio desta poderá o Tribunal apreciar o pedido, já que ainda não se admite a fungibilidade recursal.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense