TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
CANCELAMENTO — FALTA DE NORMA LEGAL QUE O AUTORIZE (*)
- Recurso
- RE 46.127
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A lei permite o cancelamento de protesto. O protesto é feito ou para garantir direito de terceiro, ou então, para constituir o devedor em mora. - Uma vez praticado este ato, ele produziu todos os seus efeitos, e não seria o pagamento posterior que poderia trazer como consequência o desaparecimento desse protesto. O que poderia haver seria uma retificação dizendo que houve o pagamento posterior. Mas cancelar um protesto já feito e que produziu efeito, "data venia", não posso compreender e não encontro dispositivo em lei que o permita, principalmente porque, na lei uniforme de Genebra, que tratou também do protesto, esta matéria não foi disciplinada. - O protesto só poderia ser invalidado, se nulo e por sentença judicial. Mas, como ensina DE SEMO, só é nulo o protesto, quando carente de um ou mais requisitos essenciais: competência do oficial; a tempestividade; a integridade do conteúdo e a forma do instrumento. - Por esta razão, "data venia" do eminente Ministro RODRIGUES ALCKMIN, conheço do recurso, porque há divergência, mas nego-lhe provimento. Julgado em 24-05-1977 VOTO VENCIDO DO MINISTRO RODRIGUES ALCKMIN (relator): - ... No RE nº 46.127, SP, a Colenda 2ª Turma, relator o Ministro VICTOR NUNES LEAL, decidiu que é possível o "cancelamento, com a concordância do credor quitado, sem prejuízo de terceiros" (RTJ, Vol. 35, pág. 590), lendo-se do voto do relator, unanimemente acompanhado, que "o protesto prova a falta ou recusa do pagamento (LC art. 27). Uma vez pago o credor, não havendo prejuízo para co-obrigados, por que impedir o cancelamento, que a lei não veda em termos expressos? Por que marcar o devedor com a pecha perpétua de impontual, com evidente embaraço ao prosseguimento normal de suas atividades? Desde que fiquem ressalvados possíveis inter esses de outrem, especialmente terceiros, o normal é que a quitação extinga a dívida e as consequências do não pagamento no tempo próprio (Código Civil, arts. 930, 939, 959, XXX)" (...). - Conhecendo do recurso pelo dissídio com as decisões da 1ª e da 2ª Turma, que refletem a jurisprudência predominante, dou-lhe provimento. IDEM VENCIDO O MINISTRO BILAC PINTO Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1980 - Vol. 89 - Pág. 149 (*) A Lei nº 6.690, de 25 de setembro de 1979, veio disciplinar o cancelamento do protesto de títulos cambiais, in Separata nº 201 t. CAMBIAL - 4, in "EMENTÁRIO FORENSE nº 372. EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1980. Ano XXXII. Nº 380 EMENTA: - O chamamento à autoria não é de natureza do processo de execução. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Em execução por título extrajudicial o agravado chamou à autoria, com o beneplácito do Juízo recorrido. - Ora, a disposição do art. 77, III, do CPC, é própria do processo de conhecimento, cuja regra, apenas subsidiariamente (isto é, acessoriamente, secundariamente) aplicam-se à execução (art. 598 do CPC), naquilo obviamente, que não conflita com sua tipicidade jurídica, com uma natureza processual. - Deu-se provimento ao agravo. Julgado em 07-05-1979 VOTO VENCIDO DO JUIZ ALBERTO GARCIA (relator): - ... Trata-se de agravo de instrumento contra despacho, que deferiu pedido de chamamento ao processo da co-avalista, "in verbis": "Defiro o chamamento ao processo, com base no art. 77, III, do CPC, consoante a atual orientação do STF, que o admite no processo de execução, pelo que suspendo o processo, inclusive o principal apenso, determinando a citação da co-obrigada chamada (...) (CPC, art. 79). - Em que pesem as críticas ao instituto do chamamento ao processo, em relação aos títulos extrajudiciais, bem como os comentários e as decisões trazidas à colação, pelo agravante, no sentido de que o chamamento ao processo não se aplica à execução, o certo é que o STF adotou entendimento diverso, conforme se verifica pela leitura das ementas dos vv. acórdãos publicados nos volumes 81 e 82 da RTJ, respectivamente, às págs. ns. 902/909 e 324/330. - Ressalte-se, para maior esclarecimento da matéria, que se discute nestes autos, o que disse o eminente Ministro DJACI FALCÃO (relator do 2º acórdão), no seguinte trecho do seu voto: "Tenho para mim que em face da regra do art. 77 conjugada à do art. 598, do CPC, é viável o chamamento dos co-obrigados solidários, no processo da execução por título extrajudicial. O art. 598 manda aplicar, em caráter subsidiário, à execução, os preceitos que regem o p rocesso de conhecimento. Refere-se é claro, àqueles que sejam compatíveis com o processo de execução. Não vejo como se afastar essa faculdade con
Ementa
É impossível o cancelamento de protesto de título quitado dada a inexistência de norma legal que o autorize.
Nota da redação
RTJ
