TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
DESNECESSIDADE DE QUALQUER FORMA ESPECIAL
- Recurso
- ms .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A espécie é de retomada imotivada de imóvel residencial arrendado por um ano em 1º de setembro de 1972, precedida de notificação regular. - O julgamento de carência de ação fundado em falta de notificação, não pode prevalecer. - O parágrafo único do art. 17 da lei 4.864/65 não repete a exigência do parágrafo 4º, do art. 11 da lei 4.494/64, aliás renovado pelo Dec.-lei 890/69, no tocante à notificação. - Válida, pois, a notificação extrajudicial, tanto mais que, no caso, a própria inquilina manifestou sua expressa e inequívoca anuência ao pedido de desocupação do imóvel (...). - Daí a insustentabilidade da carência do direito de ação decretada com semelhante fundamento. - Tratando-se de questão efetivamente suscitada e discutida no processo, lícita é sua apreciação e julgamento pelo tribunal, ainda que a sentença não a tenha julgado por inteiro (art. 515, § 1º, Código de Processo Civil), sem qualquer ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. - "O princípio do duplo grau de jurisdição, no sistema do estatuto vigente, não reclama que só passem ao exame do tribunal as questões efetivamente resolvidas na primeira instância: fica satisfeito com a simples possibilidade de que essas questões fossem legitimamente apreciadas ali" - escreve J. C. BARBOSA MOREIRA. "Deve reconhecer-se tal possibilidade sempre que o juiz "a quo" já estivesse em condições de resolvê-las, no momento em que proferiu a sentença" (Coms. ao CPC, V, nº 182 (grifos do autor). - Ora, é inegável que o eminente julgador de primeiro grau tinha plena possibilidade de proferir julgamento de mérito ao proferir a decisão de carência, eis que a matéria de mérito fora exa ustivamente debatida pelos litigantes, o que voltou a acontecer na fase recursal. - Pode, pois, o tribunal fazê-lo agora, sem melindre ao princípio de duplo grau, e o faz para acolher o pedido, conforme de início explicitado. Julgado em 03-11-1977 Arquivo do Ementário Forense, TA/262 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1980. Ano XXXII. Nº 380
Ementa
A notificação, para os efeitos do art. 17, § único da lei 4.864/65, independe de forma especial, podendo ser feita judicialmente ou não, sendo válida a feita por carta, máxime com o acordo do locatário, como no caso.
