EMPRESA DISTR DE TÍTULOS E VALORES
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
RESULTADO DAS VENDAS DE PRODUTOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E AMAZÔNIA OCIDENTAL OU ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Trata-se de recurso interposto contra sentença, proferida pelo Dr. César Augusto Bearsi que, em ação ordinária, julgou improcedente pedido que visava excluir da base de cálculo da COFINS, instituída pela Lei Complementar n. 70/91, o resultado das vendas de produtos para a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental ou Área de Livre Comércio. - Entendeu o magistrado sentenciante: a) o art. 7º da LC n. 70/91 conferiu isenção para a venda de mercadorias ou serviços destinados ao exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo; b) tais condições foram reguladas através do Decreto n. 1.030/93, que não prevê a isenção nos casos de operação equiparada à exportação; c) a isenção deferida pelo Decreto-lei n. 288/67 não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão, conforme disciplina o art. 177, II do CTN; e d) o art. 150, § 6º da CF/88 não socorre às requerentes, porque estabelece que só por lei complementar específica que regule exclusivamente a matéria ou o tributo é que pode ser deferida a isenção. - Nas razões de recurso, invocam as apelantes o teor do art. 40 do ADCT para concluírem que o tratamento fiscal dispensado para as remessas para a Zona Franca de Manaus deve ser idêntico ao dispensado às exportações. - Sustentam que houve expressa recepção do Decreto-lei n. 288/67 pela nova ordem jurídica, sendo defeso ao Executivo limitar a isenção para as remessas à Zona Franca, em contrariedade à doutrina sedimentada e à legislação superior. - Afirmam que, se o FINSOCIAL não incidia sobre as remessas à Zona Franca de Manaus, não parece lógico nem sensato que sobre elas tenham incidência a COFINS e, para fins de tributação, a Zona Franca não está dentro do território brasileiro. - Alegam que o art. 150, § 6º deve ser desconsiderado, pois aqui não se trata de anistia ou remição. - Defendendo a ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto n. 1.030/93, pedem a reforma do julgado, para acolher os pedidos formulados na inicial. - Com as contra-razões, subiram os autos. - É o relatório. DO VOTO - A matéria aqui tratada é isenção e, como tal, não adianta invocar o bom-senso, a razoabilidade e a isonomia, porquanto em matéria da não-incidência o espaço é unicamente legislativo, podendo-se dizer que o campo de atuação interpretativa do Judiciário é de absoluta estreiteza. - Por certo que houve um cochilo da Administração, ao regulamentar a COFINS, LC n. 70/91, pelo Decreto n. 1.030/93. Sim, porque se não incidia o FINSOCIAL sobre as mercadorias destinadas à Zona Franca, do mesmo modo não incidiria a COFINS. - Ora, a criação da COFINS pela LC n. 70/91 é bem posterior a toda legislação que disciplina a Zona Franca, incidindo então a disposição do inc. II do art. 177 do CTN: "Salvo disposição de Lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - ............................................ II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão". - Assim sendo, confirmo a sentença, improvendo o apelo. Ac. de 10-12-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.754 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
I - Em matéria de isenção, deve o Judiciário seguir os caminhos legais, com estreiteza na interpretação. II - O FINSOCIAL previa na regulamentação a não-incidência sobre as mercadorias que se destinavam à Zona Franca de Manaus. III - Omissão da legislação da COFINS que não autoriza a analogia.
