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Apelação Cível 267.148, Rel. HOMAR CAIS, j. 07/05/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 267.148. Relator: HOMAR CAIS. Julgado em 7 maio 1996.

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Acórdão · 06/05/1996

EMPRESA DISTR DE TÍTULOS E VALORES

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEL

Recurso
Apelação Cível 267.148
Tribunal
Relator
HOMAR CAIS

Resumo do acórdão

- A questão aqui discutida cinge-se à verificação da alegada imunidade do álcool, no que se refere às contribuições para seguridade social. - Já tive oportunidade de manifestar meu entendimento na Apelação Cível n. 267.148, Reg. n. 95.03.061915-7, de relatoria do Juiz HOMAR CAIS, julgada em 26.06.96. - Naquela ocasião averbei: "Cumpre, inicialmente, teve breves considerações sobre a imunidade constitucional, o que fazemos lançando mão de estudo recente sobre o tema(1). - Dissemos: "Na verdade, a competência impositiva foi atribuída como autorização para tributar determinados fatos ou pessoas e, simultaneamente, ou, por outra, em conseqüência, na proibição de que determinadas pessoas ou coisas fossem tributadas. ............................ Mais não é (a imunidade) do que vedação constitucional expressa para que os entes políticos, a quem cabe legislar dentro de sua faixa expressa de competência, abstenham-se de fazê-lo, porque a situação encontra-se fora do campo de abrangência de sua competência impositiva. ............................ Releva argumentar, a fim de que aflore o que se pretende destrinçar. Se é verdade que a competência impositiva acha-se rigidamente demarcada na Constituição, a conseqüência óbvia é não poder ser tributado quem ou o que não fizer parte da competência impositiva". - E, no tocante às imunidades pessoal e real: "Ontologicamente, está a imunidade inserida em nível constitucional, como já assinalado, e, assim sendo, obviamente, devemos enfrentar o problema de seu regime jurídico, à luz da Carta Magna. Entendida a imunidade como dentro do campo da competência impositiva (delimitando-a), verificamos, desde logo, em face de breve exame dos dispositivos constitucionais dela reguladores, que ora é de origem pessoal, ora real. É o art. 150, VI, a, da Constituição que contém a vedação impositiva com relação ao patrimônio, renda e serviços das entidades políticas e do Distrito Federal. Portanto, foi subtraída, em razão das pessoas envolvidas - União, Estados, Municípios e Distrito Federal -, a competência de se tributarem reciprocamente, como, por exemplo, a comercialização entendida de maneira direta. Todavia, as despesas indiretas para se chegar a esta comercialização não estariam compreendidas. As letras b e c do mesmo art. 150, VI, também contêm vedação, tendo em vista as pessoas passíveis de serem tributadas - partidos políticos e instituições educacionais ou de assistência social. Já, entretanto, a letra d exclui a competência impositiva, tendo em vista a "res". Impede-se a tributação de livros, jornais, periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão(2)". - Impende, ainda, ressaltar que a imunidade objetiva difere da subjetiva, basicamente porque, na primeira, somente a coisa está livre da competência tributária, enquanto que, na segunda, exclui-se do campo de abrangência toda tributação, normalmente de impostos, àquelas pessoas. - Feitas estas brevíssimas considerações sobre o conceito de imunidade e seus tipos, tais sejam pessoais e reais, cabe enfrentar o caso concreto, que diz respeito à incidência da COFINS sobre o álcool. - Traga-se a contexto a norma constitucional, consubstanciada no § 3º do art. 155, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 3/93: "§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inc. II do "caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País". - Verifica-se, desde logo, que a suposta imunidade está inserida no Capítulo I, do Título VI, Seção IV, "Dos Impostos dos Estados e Distrito Federal" e não na Seção II, "Das Limitações do Poder de Tributar". - Devemos fixar-nos no conceito do que seja operações para, mais adiante, examinarmos o vetor constitucional no tocante à seguridade social. - O Ministro CLÁUDIO SANTOS assim se manifestou no Caderno de Pesquisas Tributárias, vol. 16, pp. 95/97: "A palavra "operações", tem, por óbvio, várias acepções, em múltiplas áreas, seja na esfera da medicina, das ciências exatas, e em outras: é "ato ou efeito de operar", diz o nosso grande Aurélio, e explicita, na órbita das atividades empresariais: é "transação comercial". - Dele não discrepam outros lexicógrafos. CÂNDIDO DE FIGUEIREDO, por exemplo, diz ter o vocábulo "operação" o significado de "qualquer transação comercial" (Dicionário de Língua Portuguesa, 15ª ed., Amadora, Livraria Bertrand, 1982). RODRIGO FONTINHA

Ementa

Os princípios da igualdade e da capacidade contributiva repelem interpretação que conduza ao desrespeito desses vetores básicos. Não há qualquer fundamento para que as produtoras de álcool fiquem imunes às contribuições para seguridade social, que é financiada por toda sociedade. - Interpretação harmônica dos arts. 150, VI e 195, § 7º do texto constitucional, não obstante tenha o primeiro deles se referido a tributo.