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Mandado de Segurança -, j. 30/04/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança -. Julgado em 30 abr. 1986.

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Acórdão · 29/04/1986

EMPRESA DISTR DE TÍTULOS E VALORES

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

SE A MODIFICA A MUDANÇA DE DISPOSITIVO LEGAL

Recurso
Mandado de Segurança -
Tribunal

Ementa

Não modifica a causa de pedir a mudança no dispositivo legal em que se fundamenta a pretensão. - Nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, com o trânsito em julgado da sentença, de improcedência consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que poderiam ter sido apresentadas pelo autor. - Entretanto, se a primeira causa foi Mandado de Segurança, não se comportava em seu âmbito matéria que exigisse produção de provas. - A coisa julgada não abrangerá aquilo que não foi e não poderia ter sido objeto de apreciação na anterior demanda. - Pretende por fim, a recorrente, que deduziu fundamento novo que não constara da causa de pedir do julgado anterior. - O aumento está a merecer exame mais detido. - Para que exista coisa julgada, impeditiva de renovação da demanda, necessário indiscutivelmente exista a tríplice identidade. - Se distinta a causa petendi, isto não se verifica. - Daí não se segue, entretanto, baste apresentar-se alegação diferente para que se modifique a causa de pedir. - Formulando-se um pedido com base em que a ação fiscal é injurídica, não é lícito voltar a juízo indicando dispositivo legal diverso para sustentar o mesmo entendimento. - O fundamento jurídico, em verdade, não se modificou. - O tema encontra-se normado pelo artigo 474 do Código de Processo Civil. - Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, todas as alegações que poderiam ter sido apresentadas é como se o tivessem sido. - Não se pode renovar indefinidamente o acesso à jurisdição, alterando-se, de cada vez, o dispositivo legal invocado como base da pretensão. - A hipótese concreta, entretanto, apresenta peculiaridade. - O fundamento novo, que veio a ser deduzido, foi o de que as resoluções impugnadas seriam ilegais porque o preço de referência nelas estabelecido não corresponderia ao preço normal dos produtos importados. - E a apuração desse preço normal seria matéria a demandar dilação probatór ia, impossível em Mandado de Segurança. - Vê-se que, em verdade, o fundamento novo não poderia ter sido apresentado no Mandato de Segurança. - E se assim é, não há como presumir que o tenha sido, como resultaria da invocação do artigo 474 do CPC. - A coisa julgada não pode abranger aquilo que não foi e não poderia ter sido objeto de apreciação na anterior demanda. - Admissível, em conseqüência, ajuizamento de ação que tenha essa causa de pedir. - Pelo exposto, dou provimento, em parte, para cassar a sentença, devendo o processo prosseguir tão-só para apreciar o fundamento novo apontado. Julgado em 30-04-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Nº 136 - Pág. 77 EMFOR 470