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NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
FIXAÇÃO DESTA — REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - ATO DEFESO AO JUÍZO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como se viu do relatório, este Conflito tem uma peculiaridade que o afasta da predominante jurisprudência desta Seção, adotada para hipóteses semelhantes, ou seja, quando se cuida de litígios com origem em decisões da Justiça do Trabalho. - Do voto do eminente Juiz relator Dr. ARGEU EGYDIO DOS SANTOS (...) destaco essa peculiaridade. - Disse o douto Relator: "Preambularmente, há que se considerar prejudicado o conhecimento ou não do recurso interposto e, consequentemente, a sua preciação por esta C. Corte, por ora. E tal se dá porque, interposta a presente ação de cumprimento, ..., a MM. Junta de origem acolheu exceção de incompetência em razão da matéria, levantada pela firma-ré, com a determinação da remessa dos autos à Justiça Comum. Não conhecido o recurso do sindicato-autor, por deserto, consoante v. acórdão nº 17.828/87 desta C. 7ª Turma ... a r. decisão de 1ª grau transitou em julgado (...), passando o feito a tramitar perante o MM. Juízo de Direito da Vigésima Primeira Vara Cível da Capital, até decisão ..., que concluiu pela procedência da ação. Assim sendo, em razão da apelação da empresa, ..., a C. Décima Quarta Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça, através do v. acórdão ..., à unanimidade, concluiu por não conhecer do recurso e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Especializada, por entendê-la competente consoante art. 144 da Carta Magna e pacífica jurisprudência daquele Ato Pretório. Havendo coisa julgada a afastar competência desta Justiça, anterior ao decidido pela Justiça Comum, data venia, o comando do arresto resultante de retorno do feito a esta Corte com aquela colide, estando esta C. Turma impossibilitada para o exame do recurso, sob pena de ofensa ao anterior acatamento de exceção de incompetência havido em 1º grau". - Tenho por correta esta interpretação para esta ação. - Com efeito, quando os autos foram remetidos à Justiça Estadual, já havia a res judicata; uma vez que o recurso ordinário interposto foi julgado deserto pela Colenda 7ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região. - Desta forma a apelação interposta da decisão do MM. Juiz da 21ª Vara Cível, deve ser apreciada pela douta Décima Quarta Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, competente para decidir como de direito. Ac. de 25-09-1990 Rev. do Sup. Tr. Justiça - Novembro de 1990 - Nº 15 - Pág. 93. EMFOR 520
Ementa
Uma vez fixada a competência por decisão com trânsito em julgado, é defeso ao juízo competente rediscutir a matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada.
