AÇÃO REIVINDICATÓRIA
POSSUIDOR DE BOA-FÉ
- Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 18-08-1987 Arquivo do EMFOR, TA/IN 1078 EMFOR 597
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Competentes, por força de lei, para o julgamento das ações possessórias e enfrentando com freqüência e vexata quaestio, os Eg. Tribunais de Alçada do País, em seu "V Encontro", realizado há dez (10) anos (1981), no Rio de Janeiro, por 12 votos contra seis conclui, ao apreciar tese apresentada pelo hoje Desembargador RENATO MANESCKY, do Rio de Janeiro, após substancioso debate que teve a intervenção de ELIEZER ROSA, SÉRGIO BERMUDES, JÔNATHAS MILHOMENS, HUMBERTO THEODORO JR., ADORALDO FURTADO FABRÍCIO e OLIVEIRA LIMA. - 16ª Ação possessória. Não se tratando de ação real, dispensável é a vênia conjugal para propô-la. Necessidade de citação de ambos os cônjuges, quando o fato da posse disser respeito ou derivar de atos por ambos praticados". - Para parte da doutrina e da jurisprudência, a citação seria imprescindível, porque a posse seria direito real; segundo outros, porque, sem embargo da acientificidade e do anacronismo da classificação das ações em reais e pessoais, no art. 95 do Código de Processo Civil, o legislador teria feito opção; para outra corrente, porque, nos termos do art. 266 do Código Civil, em se tratando do regime da comunhão de bens, "na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens e comum". - Em que pese a força desses argumentos, melhor e mais recomendável se me apresenta o posicionamento contrário, que em linha de princípio dispensa a citação do cônjuge. - A uma, porque inexistindo direito real fora da lei, segundo lição sempre prestante de CLÓVIS ("não há direito real, senão quando a lei o declara"), certifica-se que a posse não se inclui o elenco exaustivo dos direitos reais do art. 674 do Código Civil (a propósito, dentre tantas outras, confiram-se as lições de RENATO MANESCKY, FURTADO FRA BRÍCIO e PESTANA DE AGUIAR; aquele, na defesa da sua tese no referido conclave - Anais. Ed. Esplanada, Rio, 1982; o segundo, em seus Comentários, pela Forense; o terceiro, em bolo estudo publicado em COAD - ADV, RJ, janeiro/86. - A duas, porque o disposto no art. 95, CPC, é restrito à matéria de competência, não tendo sido explícito suficientemente, quanto ao art. 10; o legislador de 1973. - A três, porque ultrapassada a dicotomia ação real-ação pessoal, reminiscência da vetusta teoria civilista da ação, que a evolução científica do processo civil sepultou. - A quatro, porque, em face da ambituidade da legislação processual civil, a jurisprudência, com sabedoria e pragmatismo, sobretudo para evitar chicanas, protelações e nulidade de feitos, via de regra volumosos e que tiveram tramitação morosa e dispendiosa, tem majoritariamente optado pela negativa quanto à citação do cônjuge. Ac. de 29-10-1991 VENCIDO O MINISTRO FONTES DE ALENCAR Jurisprudência Mineira - Abril a Junho de 1992 - Vol. 118 - Pág. 287 EMFOR 533
Ementa
Sem qualquer embargo dos respeitabilíssimos argumentos em contrário, em princípio é prescindível a citação do cônjuge nas ações possessórias.
Nota da redação
RJ
