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EFEITOS - REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES DE TERCEIROS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPRESA DISTR DE TÍTULOS E VALORES

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

SENTENÇA — EFEITOS - REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES DE TERCEIROS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A meu entendimento, a identidade de pessoas, para fins de configuração da coisa julgada, não está na identidade de indivíduos, porém no fato e na relação jurídica resolvida, de tal como que o julgamento liga todas as pessoas para quem for idêntica essa mesma relação. - Assim, há coisa julgada sempre que duas ações dão lugar à mesma questão, ainda que entre elas haja diferenças aparentes, sobretudo em razão da inexistência de identidade de partes. - MOACYR AMARAL SANTOS adverte que: "A regra é que somente as partes são alcançadas pela autoridade da coisa julgada. Terceiros, que não participaram da relação processual, não tiveram posição no processo e podem mesmo ignorar a sua existência, estão livres dos efeitos da coisa julgada. Mas a realidade não pode ser ignorada. Do fato da coexistência social decorre que as relações humanas não são isoladas mais; ao contrário, se interpenetram. Assim como os atos jurídicos em geral, a sentença, proferida entre as partes, influi mais ou menos intensamente nas relações de terceiros. Do mesmo modo que a compra e venda entre "A" e "B", pode repercutir na relação entre "C" e "D", "E", "F", assim também a coisa julgada entre "A" e "B" pode imprimir a influência da sua autoridade nas relações de "C", "D", "E", "F"... O que se tem de indagar e resolver é a significação e a intensidade da repercussão dos efeitos das coisas julgada em relação a terceiros" ("Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio, 1976, v. 4/485 e 486, nº 366). Ac. de 21-03-1990 Revista dos Tribunais - Abril 1991 - Vol. 666 - Pág. 160. EMFOR 527 EMENTA: - A imutabilidade decorrente da coisa julgada não abrange a motivação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Havendo sido lavrada escritura de venda de partes ideais de terreno e das respectivas acessões em que, como vendedores, figuravam pessoas distintas, vejo a ser ajuizada ação tendente a anulá-la. Ocorre que o pedido foi acolhido somente em relação à frações ideais, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito ao alienamento das acessões. E assim transitou em julgado. Em virtude disso, passou-se entender que ao antigo proprietário, autor da ação, voltaria o domínio aquelas frações, permanecendo o adquirente com o das unidades construídas. Essa estranha situação foi reconhecida em pelo menor dois processos. Um deles, em que se discutiu a respeito da responsabilidade pelo pagamento de cotas de condomínio. Outro, contendo pleito de extinção de condomínio, que não prosperou exatamente por se entender que não havia essa figura, mas de propriedades distintas sobre duas coisas específicas. - O acórdão que julgou as apelações, no presente processo, considerou inexistir coisa julgada em relação à propriedade das acessões e reconheceu pertencer o domínio exclusivamente a quem o tinha quanto às partes ideais. - Indiscutivelmente acertada a decisão, afastando a alegação de coisa julgada. Com efeito, em uma e outra demanda a questão pertinente à propriedade dizia com as razões de decidir. Não constituía objeto do processo e, tendo em vista os parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil, quanto aos limites objetivos da coisa julgada, a matéria não ficou por essa abrangida. Ac. de 26-06-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 90 - fevereiro - 1997 - ano 9 - pág. 199 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Para a configuração de coisa julgada necessário que duas ações dêem lugar à mesma questão, podendo os efeitos da sentença proferida entre as partes repercutir na esfera jurídica de terceiros.

Nota da redação

Revista dos Tribunais