IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
PRODUTO DESTINADO AO EXTERIOR — NÃO INCIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No mérito, razão assiste ao V. Acórdão recorrido, pois a castanha do Pará não é exportada "in natura", e não foi apenas beneficiada para posterior industrialização, ela se apresenta já preparada para consumo imediato, após minucioso processo de industrialização, e acondicionada de modo a atrair o consumidor. - Nessas hipóteses, incide o § 7º, do art. 23 da Constituição Federal e o § único do art. 46, do CTN, e que o Parecer normativo CST nº 661 de 09-09-71, deixou extreme de dúvidas. - Não conheço do recurso. Julgado em 15-12-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1979 - Vol. 89 - Pág. 296 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382
Ementa
Castanha do Pará processada industrialmente para consumo imediato, e acondicionada em latas de quinze quilos com dizeres promocionais, e destinada à exportação se beneficia da não incidência do ICM previsto no § 7º do art. 23 da CF. - art. 46, § único do CTN, como reconhecido pelo Parecer Normativo nº 661/71. (D.O. 23-09-71, pág. 9.501)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
