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STF, ÁGIO CAMBIAL PAGO PELO CONTRIBUINTE - SE É CONSIDERADO RENDIMENTO, j. 12/12/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 12 dez. 1978.

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Acórdão · 11/12/1978

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

AQUISIÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA — ÁGIO CAMBIAL PAGO PELO CONTRIBUINTE - SE É CONSIDERADO RENDIMENTO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Com efeito, no caso previsto pelo art. 199 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 07-12-59, não se pode calcular o imposto de renda na consideração do total da quantia desembolsada pelo contribuinte para comprar a moeda estrangeira com que vai fazer, para o exterior, a remessa dos juros necessária ao cumprimento do contrato de mútuo. - Se o contribuinte paga sobretaxa cambial, ou ágio de câmbio, para comprar a moeda estrangeira com que vai fazer a remessa de juros, esse ágio não deve ser computado no cálculo do imposto de renda que incide no quanto desses juros. - Relevante no pormenor é o rendimento em certa moeda estrangeira e a conversão desse rendimento para a moeda nacional à taxa do câmbio vigorante na data da remessa, visto que a taxa de câmbio somada com o ágio perfaz um quanto que excede o rendimento. - Repito que o rendimento tributável é o rendimento em certa moeda estrangeira convertida na moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data da remessa. - O acórdão recorrido incluiu no rendimento tributável o ágio cambial; esse, porém, não é rendimento, e sim despesa. - Acrescento que o STF, por seu Plenário, firmou o entendimento agora sustentado, como se lê na RTJ, 60/715-718. - Conheço do recurso e lhe dou provimento para o fim de anular a cobrança constante do documento. Julgado em 12-12-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1979 - Vol. 89 - Pág. 463 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382

Ementa

Para se calcular o imposto de renda, no caso do art. 198 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 07-12-1959, não se considera, como rendimento, o ágio cambial que o contribuinte paga para adquirir a moeda estrangeira com que vai fazer, para o exterior, a remessa dos juros devidos por força do contrato de mútuo.

Nota da redação

RTJ