IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
PRESTAÇÃO DE AVAL — ATO INCLUÍDO NA PRÓPRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SE PODE SER EXCLUÍDO DA OBRIGAÇÃO FISCAL
- Recurso
- re 50
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... Atuando como intermediária e mandatária da financeira, a recorrida efetua contratos, com particulares, relativos à aquisição de bens móveis em lojas filiadas ao seu sistema, através de financiamento compreendendo o preço acrescido de outros encargos, dentre os quais uma sobretaxa pela prestação de serviços, contabilizados, segundo o recebimento das prestações dos carnês ou por previsão, constituindo a "Diferença de Tabela" equivalente à remuneração de serviços, contabilizada como Rendas sobre Contratos. - A recorrida dividiu tal receita em "Rendas sobre prestação de Aval" (50%) e "Rendas sobre prestação de Serviços" (50%) e recolheu somente o tributo relativo ao segundo subtítulo. DO VOTO - ... Ora, o desdobramento da remuneração do serviço prestado, do modo como tem feito a Recorrida, para quem somente sobre 50% incida o percentual de 5% do ISS, soa de todo artificial, e como elisão injustificável. - Sem dúvida, a prestação do aval, pela Recorrida, que não é uma financeira, uma mera prestadora de serviços de intermediação, agenciamento, administração, etc., representa não um ato autônomo, mas um fator, um elemento, um meio da própria prestação de serviço. E, então, o que se mostra impossível é a remuneração do serviço que com ele se presta, inconfundível com a hipótese de incidência de imposto federal sobre operações financeiras, configurada no art. 21, VI, da Constituição. - Prequestionada a aplicabilidade do art. 8º, do Decreto-lei nº 406/68, é de ver que a hipótese, figurada na lei estadual, se acomoda aos permissivos da norma federal. É induvidoso, que o pressuposto se subsume no item 32 da lista validade pelo art. 8º, isto é, "agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no it em anterior e nos itens 58 e 59", enquanto o item 59, paralela e complementarmente prevê agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidores de títulos e valores e sociedades de corretores, autorizadas a funcionar. - Ora, o preceito federal questionado deve prevalecer, em sua integridade, a fim de assegurar a competência tributária do Município em hipótese de incidência que nela se configura. Por isso é para isso, conheço e dou provimento. Julgado em 24-04-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1979 - Vol. 89 - Pág. 1021 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382
Ementa
Desde que a prestação de aval não seja um ato autônomo, porém um elemento da própria prestação de serviço, se subsume à incidência do tributo.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
