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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

SE ABRANGE ATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE PELO INTERDITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- "Os fundamentos da sentença, em suma, são de que o ato, cuja validade se discutiu, o aval, não se poderia aceitar se praticado antes, anuláveis são atos jurídicos se provado o estado mórbido de quem os faz. Na espécie, as promissórias foram emitidas em 28 de abril de 1977, e o início do estado de insanidade mental do recorrido ocorreu em 13 de abril de 1977, segundo o perito nomeado, Daí, se extrai, que o aval foi prestado quando já existente a enfermidade mental do apelado. - Insiste o apelante em sua tese de que os atos celebrados pelo interdito antes da sentença, só podem ser anulados provando-se que a este tempo já existia, e era notória, a causa da interdição, ou era conhecida. - Entretanto, esta não é a melhor doutrina e nem constitui jurisprudência dos nossos tribunais. - A melhor interpretação para casos dessa natureza é aquela que torna os atos praticados pelo incapaz, anteriores à interdição, nulos se provado o seu estado mórbido quando da realização do ato. - Assim, outra não é a assertiva do médico-perito, o qual foi peremptório em afirmar que o executado não possuía capacidade civil desde a data de 13-04-77, quando o examinou pela primeira vez. Portanto não pode prevalecer o aval, pois, só foi oferecido em data de 28-04-77, como consta das promissórias (...), ou seja, posteriormente à sua insanidade mental, conforme a convincente prova a respeito existente nos autos. - O autor devia investigar melhor autos de aceitar o aval do recorrido. Deve pagar pela afoiteza. A sentença está certa ao reconhecer que os atos praticados pelo insano, antes da sentença de interdição, devem ser declarados nulos, desde que se prove que ao tempo deles já existia a

Ementa

Os atos e contratos celebrados pelo interdito, antes da sentença, podem ser anulados, provando-se que a esse tempo já existia, e era notória, a causa da interdição, ou era a mesma conhecida de outro estipulante.