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NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
INOCORRÊNCIA — QUESTÕES DECIDIDAS DE NATUREZA PROCESSUAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Alega-se que violado o disposto no artigo 468 do Código de Processo Civil. Como demonstrou o Ministério Público, em bem elaborado parecer, isso não ocorreu. - Refere-se o dispositivo à sentença que julgar a lide, total ou parcialmente. Julgar a lide significa julgar o mérito, o que não ocorreu na hipótese em exame, em que a sentença, a final reformada, limitou-se a questões processuais. - No caso, verifica-se apenas a preclusão, relativamente às questões decididas. Não poderiam ser elas reexaminadas, o que não se verificou. O acórdão extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, mas por motivos diversos dos que serviram de base para a primeira sentença. - Por esse fundamento não pode o recurso ser admitido. Deduz-se, entretanto, outro. Ac. de 10-09-1990 (Registro nº 90.0004694-7) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 13, setembro 1990, pág. 399 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2000. Ano LII. Nº 617
Ementa
Inexiste coisa julgada material se as questões decididas foram somente de natureza processual. A incidência do disposto no art.468 do C.P.C. supõe decisão de mérito.
