IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
ATO DE JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA — COMPETÊNCIA "RATIORE AUTORITATIS" E NÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Para declinar de sua competência no caso agora discutido (*), o Eg. Tribunal de Justiça paulista considerou a natureza da matéria questionada no ato impugnado, e não a jurisdição e a categoria funcional da autoridade que praticou esse ato. - Tratando-se de ato jurisdicional praticado por juiz de primeira instância paulista, a competência para conhecer da ação de segurança impugnadora desse ato é o do Tribunal definido por competente na Constituição do Estado-Membro ou na lei de organização judiciária (obviamente local). - Relevante na espécie não é a matéria jurídica do ato impugnado, e sim a sede e a categoria funcional da autoridade que o praticou. - Trata-se de competência "ratione autoritatis" (CASTRO NUNES, "Do Mandado de Segurança", p. 227). - Note-se que, ao dispor acerca da competência para conhecer da ação de segurança, a Constituição adotou o critério de fixá-la, no tocante ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal Federal de Recursos e aos juízes federais, não pela consideração da matéria questionada em tal demanda, e sim pelo considerar o autor do ato impugnado (Constituição de 1967 com as Emendas nsº. 1 e 7, art. 119, I, i), art. 122, I, c), e art. 125, VIII). - Note-se, douto lado, que o STF, ao editar os verbetes 248 (*), 330 (**), 433 (***) e 510 (****), todos da Súmula, seguiu a orientação da Carta Fundamental, visto que, em tais ementas jurisprudenciais, considerou o autor do ato impugnado para fixar a competência. - A dou trina sustenta o mesmo princípio (HELY LOPES MEIRELLES, "Mandado de Segurança e Ação Popular", 5ª ed., nº 10, pág. 39; CELSO AGRÍCOLA BARBI, "Do Mandado de Segurança", 3ª ed., 131; J. CRETELLA JÚNIOR, "Do Mandado de Segurança", nº 111; J.M. OTHON SIDOU, "Do Mandado de Segurança", 3ª ed., nº 181). - Não importa que o art. 137, VII, da Constituição, disponha, de maneira excepcional, que os juízes e Tribunais Eleitorais caiba a competência para o processo e julgamento do mandado de segurança em assunto eleitoral, porque, disciplinando a matéria, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65, arts. 22, I, e 29, I e, 35, III) seguiu-a mesma orientação de fixar a competência na consideração do autor do ato impugnado. - Conheço do conflito para julgar pela competência do eg. Tr. Justiça de São Paulo. Julgado em 30-08-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1979 - Vol. 88 - Pág. 51 (*) Validade de registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial. (*) "É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. MANDADO DE SEGURANÇA, st. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO) (**) "O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados". ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. MANDADO DE SEGURANÇA, st. ATOS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA) (***) "É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista." ("E.F.") Nº 191, t. MANDADO DE SEGURANÇA, st. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO) (****)"Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial." ("E.F.", Nº 255, t. MANDADO DE SEGURANÇA st. AUTORIDADE COATORA) EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382
Ementa
Tratando-se de ato jurisdicional praticado por juiz de primeira instância, a competência para conhecer da ação de segurança impugnadora desse ato é o Tribunal definido por competente na Constituição do Estado-Membro ou na lei de organização judiciária (obviamente local), sendo de considerar-se não a matéria jurídica do ato, mas a sede e a categoria funcional da autoridade que o praticou. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
