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agravo de instrumento 249.896, BENS COMUNICADOS À SUA MEAÇÃO - NECESSIDADE DE SUA REPRESENTAÇÃO, j. 03/11/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento 249.896. Julgado em 3 nov. 1977.

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Acórdão · 02/11/1977

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

IMÓVEIS HERDADOS PELO MARIDO — BENS COMUNICADOS À SUA MEAÇÃO - NECESSIDADE DE SUA REPRESENTAÇÃO

Recurso
agravo de instrumento 249.896
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Conformaram-se os apelantes com a decisão de primeiro grau no ponto em que repeliu todas as questões suscitadas na contestação, salvo a pertinente à legitimidade da autora E.T.Y.H. para participar do inventário dos bens de sua sogra, K.H., e, especialmente, pugnar pela invalidade da partilha amigável ali ajustada. E, para sustentar o seu ponto-de-vista, recorrem os apelantes ao argumento de que o Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.121, de 27-08-1962), suprimindo a proibição contida no nº IV do art. 242 do Código Civil, em sua redação primitiva, qual seja, a de a mulher não poder "aceitar ou repudiar herança ou legado" sem o consentimento do marido, concedeu a este igual faculdade. Concluem no sentido de que a transigência do marido da autora ao ensejo da partilha, relativamente aos bens imóveis, nada mais significou do que a renuncia ou o repúdio de seus direitos hereditários. - Todavia o argumento "a contrario sensu" de que se servem os apelantes se mostra divorciado inteiramente do sistema: este mantém como ponto fundamental a impossibilidade de alienação de bens imóveis por quaisquer dos cônjuges sem o consentimento do outro. Ora, mais do que renúncia à herança (que formalmente não houve), a transação levada a efeito na partilha amigável nada mais significa do que a alienação, pelo meeiro da parte ideal de bens imóveis que passou a integrar o seu patrimônio a data da abertura da sucessão de sua mãe (art. 1.572 do Código Civil). - Por outro lado, como bem sustentou a sentença o Estatuto da Mulher Casada veio a ser editado em benefício e não em prejuízo da mulher. Assim, só se pode entender que a supressão do inciso nº IV do art. 242 do Código Civil teve a finalidade precípua de possibilitar à mulher a aceitação de herança ou legado, sem o consentiment o do marido, o que constituía privilégio do cônjuge varão, na hipótese contrária. - A 2ª Câmara Cível, em acórdão relatado pelo eminente Des. LAFAYETTE SALLES JÚNIOR, bem demonstrou a necessidade da intervenção da mulher no processo de inventário para a defesa de sua meação. E, em apoio de sua sólida argumentação, traz o seguinte ensinamento de PONTES DE MIRANDA: "A mulher, separada ou não, tem de ser citada ou dar poderes ao marido para representá-la (representação voluntária) no inventário e partilha em que é interessada. Tem de ser citada ou assentir em comparência do marido em juízo, ou representação dele, se se trata de bens imóveis do marido. Não só assente, consente. Tudo isso hoje se passa com o marido, sem qualquer distinção" ("Comentários ao Código de Processo Civil", ed. 1974, tomo I/302) (agravo de instrumento nº 249.896, de Assis in "Revista de Jurisprudência do TJSP" 41/209-210). Em igual sentido, acórdão da 3ª Câmara, relatado pelo eminente Des. CANTIDIANO DE ALMEIDA: "se porventura não se possa dizer herdeira, não deixa (a mulher) de contar com comprovado interesse no andamento do processo (de inventário)" (agravo de instrumento nº 250.007, de Lorena, mesma "Revista", págs. 210-211). - Na hipótese em exame, à autora não se deu oportunidade de assentir, muito menos de consentir na alienação de bens, representada pela partilha amigável, tal como foi lavrada. Isso porque sequer lhe deram ciência do processamento do inventário de sua sogra. - Acertada, por conseguinte, a decisão de primeiro grau no ponto em que é objeto de ataque por parte dos recorrentes. Daí por que a confirmam, em sua conclusão, negando provimento à apelação. Julgado em 03-11-1977 Revista dos Tribunais. Março, 1979 - Vol. 521 - Pág. 99 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382

Ementa

A mulher, separada ou não, tem de ser citada ou dar poderes ao marido para representá-la no inventário e partilha em que é interessada.

Nota da redação

Jurisprudência do TJSP