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QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA - SE OBSTA O REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, j. 29/04/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 abr. 1980.

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Acórdão · 28/04/1980

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

IRMÃ DE EX-SEGURADO — QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA - SE OBSTA O REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Recorre o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, da R. Sentença..., desta ação ordinária em que a irmã de ex-segurado teve reconhecido o seu direito à pensão deixada pelo finado irmão com atrasados, custas e honorários de advogado. Enfoca-se, na apelação, a lei aplicável à espécie, que seria a da data do óbito do ex-segurado. Ocorrente, a morte aludida a 4 de novembro de 1974, vigorava o Decreto-lei "E" nº 6.598, de 17-10-1973, cujo art. 47, a, exigia, caracterizando a dependência econômica do favorecido face ao segurado, a "inexistência de patrimônio imobiliário, representado por casa, apartamento, loja ou terreno de expressão econômica a um deles equivalente, salvo se se tratar de único imóvel que seja usado para residência do beneficiário". A apelada, além do imóvel de sua residência, era, à data do óbito do ex-segurado, proprietária de um grupo de salas, que, já agora, prometeu vender (...). Admitida, para argumentar, aplicável Decreto-lei e regulamentos referidos, não se pode furtar o julgado à consideração da apelada, em suas doutas razões... . A existência de propriedade como obstáculo à configuração da dependência econômica, não é da lei, mas do regulamento, desta forma insubmisso ao princípio da legalidade. O argumento não pode inovar, dispondo além da lei. Note-se que toda a legislação seguinte ao Decreto-lei nº 163, de 29-08-1969, também não consagra a propriedade como impeditivo da dependência econômica de que se cogita. Assim, vejam-se, art. 30, do Decreto-lei nº 383, de 25 de abril de 1978, art. 34 da Lei 285, de 03-12-1979, recentíssima Lei Orgânica da Previdência do Estado. A exigência, além de ilegal, e, por isso abusiva, desborda, nitidamente, do conceito de "dependência econômica", a situação de quem, para se manter, carece de ajuda de outrem. Pouco importa, ao conceito em existência de propriedade ou mesmo de várias propriedades de imóveis. Basta atentar para o locador de prédio cujo aluguel, irrealmente fixado, não rende o necessário ao seu sustento. A possibilidade, aventada pela apelação, de locação vantajosa do grupo de salas, que se verifica, nada rendia à recorrida, fica na abstração da hipótese. Presumir a má fé - a venda de imóvel para obter a pensão - não é dado a ninguém, além de tudo por não ser racional. A venda se fez para despesas da apelada com tratamento de saúde (...). O grupo de salas, aliás, não está previsto na enumeração do art. 47, "a", do Decreto nº 6.598, de 17-10-1973, e a sua equiparação à loja (...), com a devida "vênia", não pode ser feita em tese, sem dados objetivos, para validade como se real fosse. A expressão econômica, para empregar os termos do Decreto, do conjunto de salas não decorre dos elementos de prova, nada rendendo as salas a apelada, como ficou pacífico no processo. Válido o que aduz a douta Procuradoria, por final, no sentido de julgado, que cita..., de que aplicável é a lei vigorante mais benéfica, em que não há a incorreta compreensão da dependência econômica fundada na falta de propriedade imobiliária (art. 34, da Lei nº 283, de 03-12-1979). - Não se vê como prover o recurso, assim desprovido. Julgado em 29-04-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/869 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382

Ementa

O obstáculo, relativo á propriedade de beneficiária, irmã de ex-segurado do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, proprietária, à data do óbito, de imóvel de sua residência e de um conjunto de salas, não desfigura a dependência econômica, não previsto na lei, mas em decreto regulamentar, desobediente ao princípio da legalidade. - Notadamente quando não provada renda dos imóveis.