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QUANDO NÃO RESPONSABILIZA O PREPONENTE, j. 05/10/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 out. 1978.

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Acórdão · 04/10/1978

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

ATO CULPOSO DO EMPREGADO — QUANDO NÃO RESPONSABILIZA O PREPONENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Trata-se de ação objetivando o ressarcimento de danos físicos em razão de transporte gratuito. - A ação foi ajuizada contra o motorista e a empresa proprietária do veículo em que se acidentou a autora e contra uma companhia seguradora. - A sentença deu pela procedência do pedido quanto à seguradora e improcedente quanto aos demais, sob a consideração de que não ficou provada a culpa do motorista (...). - Inconformada, apela a autora, sustentando que o primeiro réu "agiu culposamente", o que, no seu entender, justificaria a procedência da ação contra ele e a sua empregadora (...). - Todavia, não lhe assiste razão. - O transporte puramente gratuito, ou seja, aquele que é feito no interesse exclusivo do transportado, não se subordina às regras do Decreto nº 2.681, de 1912, porque esse diploma só se aplica ao transporte oneroso. - Também de culpa extracontratual não se há de cogitar, porque, em verdade, contrato existe. - Em se tratando de contrato gratuito e, portanto, unilateral, esse tipo de transporte, como observa SERPA LOPES (Curso, vol. V), rege-se pelo artigo 1.057 do Código Civil, segundo o qual "responde por simples culpa o contraente a quem o contrato aproveite, e só por dolo, aquele a quem não favoreça". - Destarte, por acidente ocorrido em viagem, o transportador benévolo só estará obrigado a indenizar o transportado se tiver procedido com dolo, por simples culpa, não poderá ser responsabilizado. - No caso, não há como julgar procedente a ação contra o motorista, eis que a autora fundou a pretensão em culpa "stricto sensu", não fazendo, nem de leve, qualquer referência a dolo. - "Ad colorandum", assinale-se que, contra a empresa proprietária do veículo, o pedido não poderia mesmo vingar, pois, nesse tipo de transporte, a eventual responsabilidade do motorista não acarreta a do seu preponderante, porque, quem aceita a condução sabe que o motorista, ao fazer o que os franceses chamam de "presente de uso", age por conta própria e não em nome do preponente. - Assim, ao contrário do que ocorre no transporte oneroso, não se forma, entre o transportado e comitente do condutor, qualquer veículo jurídico. - Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença por sua conclusão. Julgado em 05-10-1978 VENCIDO O JUIZ RUI OCTAVIO DOMINGUES (relator) Arquivo do Ementário Forense, TA/266 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382

Ementa

Ao transporte benévolo não se aplicam as regra do Decreto nº 2.681, de 1912, nem as da culpa aquiliana. - Como contato gratuito, dito transporte se rege pelo artigo 1.057 do Código Civil, respondendo o condutor do veículo somente por dolo. - A eventual responsabilidade do motorista não acarreta a do seu preponente, porque nesse tipo de transporte o preposto age por conta própria e o passageiro não se vincula ao comitente.