EMPRESA DISTR DE TÍTULOS E VALORES
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
SENTENÇA CONTRÁRIA — SE PREVALECE
- Recurso
- RE 103.684-2
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Acolhida a argüição de relevância da questão federal, afastados se fazem os óbices do art. 325, VI, e V, <<c>>, do RISTF, na redação anterior. - Quanto à determinação para converter-se em ORTNs o valor em cruzeiros, apurado na liquidação, devendo o pagamento ser atualizado na data em que se efetuar, o aresto destaca que se cuida de matéria decidida na sentença, no processo de conhecimento, que transitou em julgado. - Assiste razão ao acórdão, diante dos termos da sentença, não alterada, no particular, pelo julgado, que, de explícito, no ponto, recusou o apelo do Estado. - Dessa maneira, não mais cabe, na fase da execução, reapreciar esse ponto. - Inobstante a decisão, ora recorrida, não guarde conformidade com a orientação do STF, no RE nº103.684-2/SP, certo é que não mais é de modificá-la, em face da coisa julgada. - Do exposto, não conheço do recurso extraordinário. Ac. de 28-04-1987 Arquivo do STF - DJ 05-06-87 - Ementário nº1.464-4. Arquivo do EMFOR, STF/111 EMFOR 473
Ementa
Embora não guarde conformidade com a decisão do STF no RE 103.684-2 - SP, impossível modificá-la em que foi coisa julgada. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
DJ
