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SE O CARACTERIZA, j. 18/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 mar. 1980.

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Acórdão · 17/03/1980

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS — SE O CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A decisão do Dr. Juiz sobre a inclusão do fundo de comércio entre os haveres do réu apelado não parece do vício de julgamento "ultra" ou "extra petita". - Incompleta mesmo estaria a sentença, se o Dr. Juiz houvesse se manifestado sobre essa matéria, pois que não padece dúvida de que o fundo de comércio, em princípio, integra o patrimônio da empresa. - A conclusão, porém, a que chegou a sentença apelada, no caso concreto destes autos, quanto à inclusão do fundo de comércio nos haveres do réu apelado, não pode prevalecer. - A sociedade ACI - Assessoria de Comunicações Integrada LTDA, tem por objetivo a prestação de serviços técnicos de assessoria (...), em que a clientela é formada, conseguida, assegurada e mantida pelas qualidades pessoais dos sócios individualmente, não havendo um trabalho anônimo da coletividade, nesse sentido. - É o mesmo que ocorre com uma sociedade civil de advogados. - Cada componente leva para a sociedade a sua clientela que, geralmente, o acompanha quando dela se afasta. - É a confiança pessoal que inspira cada sócio o elemento preponderante na formação da clientela da sociedade civil de prestação de serviço. - Ao despedir-se de uma sociedade civil de prestação de serviços técnicos, levando, como em geral sucede, uma parte da clientela, aquela composta dos que confiam em seus serviços, ao em vez de deixar na sociedade, de que se desliga, um patrimônio, para cuja formação concorreu, está, em verdade, causando-lhe um desfalque, pois que sem clientela inexiste fundo de comércio. - Não se conhece, nesse tipo de sociedade, a existência de um fundo de comércio, cuja finalidade é a realização de lucros, mediante a exploração da freguezia. - Essas razões não têm procedência, porém, no que se refere a empresa EDICOM - EDITOR A DE COMUNICAÇÃO LTDA., sociedade firmada com a finalidade de exploração do comércio de livros, editoria de qualquer tipo de publicação ou impressos, bem como de importação e exportação desses mesmos materiais (...). - Ainda, assim, não há nessa sociedade um fundo de comércio. - Trata-se a EDICOM de sociedade fundada em 21 de setembro de 1975 (...), com um período de vida inferior a cinco anos (...). - É a própria lei, no caso o Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, a chamada Lei de Luvas, que reconhece a existência de fundo de comércio após uma atividade da empresa por prazo mínimo de cinco anos. - Ademais disso, o fundo de comércio só pode ser considerado em função de lucros. E uma sociedade que se liquida não tem futuras atividades, que possam produzir lucros. - ............................. - Dou provimento parcial à apelação para excluir dos haveres do apelado a verba referente a fundo de comércio e para nomear a ACI - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÕES INTEGRADA LTDA. liquidante da EDICON - EDITORA DE COMUNICAÇÃO LTDA. Julgado em 18-03-1980 VENCIDO O DESEMBARGADOR BARBOSA MOREIRA (em parte) Arquivo do Ementário Forense, TJ/865 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382

Ementa

Em sociedade civil de prestação de serviços técnicos inexiste o fundo de comércio.