IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
SE A IMPEDE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A perícia concluiu que o autor é portador de espondiloartrose dorsal e lombar, bronquite asmática e hipertensão arterial, diretamente relacionadas às condições agressivas das atividades que desenvolvia como trabalhador de carga e descarga no porto de Santos, durante 20 anos (...), e que lhe acarretaram uma incapacidade total e permanente para o trabalho conforme letra "H" da Portaria nº 2, de 1968. - A cumulatividade que a lei proíbe é a do mesmo benefício acidentário e previdenciário, benefício da mesma natureza (Lei nº 5.316, de 1967, art. 6º, § 8º; RUSSOMANO, "Comentários à Lei de Acidentes do Trabalho", vol. 1/152). - Inexistindo, pois, em lei qualquer óbice para concessão da aposentadoria por invalidez, ao aposentado por tempo de serviço, ilegal ou sem apoio em lei, será a negativa do benefício. Aquela visa a ressarcir a perda da capacidade laboral, não resguardada pela aposentadoria por tempo de serviço, em razão da qual o obreiro pode voltar a trabalhar, e com o que poderá aumentar seus ganhos. - Demais disso, no campo acidentário, só ele afeto à Justiça Estadual, a existência do benefício previdenciário só interessa do ponto-de-vista da proibição de sua cumulatividade com eventual benefício acidentário, da mesma natureza. - Tal entendimento firmado por este Tribunal (in "Julgados dos TACivSP) 29/204, 31/381, 31/388 e 32/294). - A vigência do beneficio contar-se-á, tal como estabelecido no julgado, a partir de 28-12-1972, data do primeiro laudo que reconheceu a total incapacidade laboral do autor (...). - Todavia, no âmbito do reexame necessário, a sentença merece parcial modificação. É que os juros moratórios serão contados mês a mês à medida em que se tornarem exigíveis as prestações. A verba honorária, que fica mantida em 10%, incidirá sobre os atrasos até a sentença e mais um ano das prestações vincendas. - A atualização dos atrasados far-se-á conforme orientação da revista nº 9.859. Não é devido o pecúlio, porque prova não se fez de que o autor preenchesse as condições legais para sua obtenção. - Para tais fins, dá-se parcial provimento ao recurso oficial e voluntário do INPS, improvido o apelo do autor. Julgado em 28-08-1978 Revista dos Tribunais. Março, 1979 - Vol. 521 - Pág. 178 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1980. Ano XXXII. Nº 384
Ementa
Não existe lei impedindo a aposentadoria acidentária por invalidez ao aposentado por tempo de serviço.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
