EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO SE DEFEREM, j. 27/05/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 maio 1980.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 26/05/1980

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO LEILÃO — QUANDO SE DEFEREM

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Realizado o leilão (...) o maior lanço alcançado foi de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), tomado condicionalmente até posterior decisão do Juízo. - Opôs o embargante embargos à arrematação sob o fundamento de que o lanço alcançado e muito pouco para ser considerada válida a arrematação (...). Assim, requereu fosse sustada a expedição do alvará de entrega do quadro leiloado. - O exequente sustentou a descabimento dos embargos porque não se alegou nulidade da execução, pagamento, novação, transação e prescrição, superveniente à penhora, nos termos do artigo 746 do Código de Processo Civil. - Mesmo assim, não se opôs que o "Juízo marcasse uma nova e última praça". - A respeitável sentença... rejeitou os embargos, que não encontram amparo no artigo 746 do Código de Processo Civil. A circunstância de ter o bem penhorado um baixo preço, por si só não justifica a anulação do leilão, tomando definitivo o auto... - Apelou o executado (...) reiterando o argumento do baixo preço e aditando o excesso da penhora, pois o bem fora avaliado em Cr$2.000.000,00. - As contra-razões do apelado realçam a falta de embasamento legal dos embargos. Quanto ao fundamento do excesso de penhora não pode ser levado em consideração em vista de não ter sido oferecido tempestivamente. - O leilão foi realizado condicionalmente, conforme ficou explicito do auto. - O exequente, impugnando os embargos à arrematação, "não se opôs e até mesmo entendeu ser admissível, que este respeitável juízo se dignasse de marcar uma nova praça, conforme o pedido (...). - E sta circunstância não foi considerada pela respeitável sentença apelada, que se ateve às formalidades editadas nos artigos 684, inciso VI a 746 do Código de Processo Civil, isto é, a venda seria a quem mais desse no leilão, independentemente da avaliação, por inexistir nulidade da execução fundada em causa extintiva da obrigação, superveniente à penhora. - Entretanto, a venda foi condicional e o dr. Juiz assinou o auto de leilão. Destarte, nada impede que se realize novo leilão, em caráter definitivo e com melhor divulgação, para que o bem constrito possa alcançar o preço de mercado, tanto quanto possível, no interesse principalmente do próprio credor que precisa ser ressarcido de seu prejuízo. - Dá-se provimento à apelação para que novo leilão seja realizado, agora, em caráter definitivo. Julgado em 27-05-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/901 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1980. Ano XXXII. Nº 384

Ementa

Diante dos embargos do executado à arrematação, pretendendo a realização de novo leilão com a expressa concordância do exequente, mostra-se razoável, em boa distribuição da Justiça, atender-se a pretensão para que o bem constrito possa alcançar, tanto quanto possível, o preço de mercado em leilão definitivo.