IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
CABIMENTO CONTRA SENTENÇA LÍQUIDA OU ILÍQUIDA E AINDA QUE PENDENTE DE RECURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A apelada ajuizou contra a apelante para desta cobrar a importância de Cr$1.037.713,64 (hum milhão, trinta e sete mil setecentos e treze cruzeiros e sessenta e quatro centavos). - A ação foi julgada procedente em 5 de março de 1979 (... dos autos principais). - Acontece que em 28 de fevereiro do mesmo ano a apelante tornou pública sua intenção de alienar bens imóveis de sua propriedade (autos principais...). - Em face disso, alegando que "a alienação da tais bens, em caso de trânsito em julgado da sentença, procedente o feito, implicará fatalmente na dificuldade, senão impossibilidade, de a requerente executar, o julgado", requereu a apelada o arresto dos bens imóveis representados pelos lotes de terreno ns. 2 e 3 P.A. nº 31.245, para que fique garantida a execução de seu crédito, o que obteve. - Defendeu-se a apelante esclarecendo que o arresto deferido merecia revogado porque em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 8 de março de 1979, ficou decidido que os lotes supra referidos, objeto do arresto, não mais seriam vendidos, e ainda que era grande a desproporção entre o arresto concedido e o valor do patrimônio nele envolvido que excede em muito o crédito cobrado. - Mantido o arresto, veio a apelo... em que se alega: A) - o arresto recaiu em bens cujo valor é muito superior ao crédito da apelada; B) - é infundada a alegação de que a propriedade arrestada seria vendid a. - Assim posta a questão, tem-se que o arresto foi requerido com fundamento nos artigos 813, III, e 814 parágrafo único, do Código de Processo Civil. - Tem-se que a sentença apelada, embora sem trânsito julgado, reconhecendo o crédito equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, e existe nos autos a prova de que os bens arrestados são os únicos de propriedade da apelante. Esta alega que esses bens são de valor maior que o crédito, mas não provou a assertiva. Impressiona, todavia, o fato de que em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 8 de março de 1979 (...) decidiu-se "que o imóvel da apelante não deve ser vendido". Isso, porém, quando já concedido o arresto e quando levado ao Registro Imobiliário. Procede aqui, em se tratando de bem único, a alegação de que em outra Assembléia poderá a apelante decidir em contrário. Veja-se que a deliberação de vender seu único bem foi adotada poucos dias antes de ser prolatada a sentença. E vale dizer que, como ressaltado... se a apelante, na mesma Assembléia de 8 de março deliberou obter financiamento para construir no imóvel, isso importa em reconhecer se que tal só poderia ocorrer instituído ônus real sobre o imóvel único, sem o que não seria possível o financiamento. - Destarte, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 24-07-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/902 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1980. Ano XXXII. Nº 384 EMENTA: - Tratando-se de nota promissória e não sendo convencionado outra coisa na escritura pública de confissão de dívida, a nota promissória deve ser apresentada ao emitente, para o pagamento, e a mora só ocorre provando-se essa formalidade, pois em matéria cambial não vige o princípio "dies interpellat pro homine". RESUMO DO ACÓRDÃO: - Assim decidem, incorporando ao presente relatório..., porque sendo emitidas notas promissórias representativas de cada uma das parcelas periódicas em que ficou desdobrado o pagamento ele dívida, esta transmudou-se de mútuo civil em obrigação regida pela lei cambial. A nota promissória é um título abstrato e autônomo, destinado a circular. O endosso ou a cessão da nota promissória transferem ao endossatário ou cessionário o direito de receber a quantia indicada na cártula. Por isso e porque é princípio essencial dos títulos cambiais, a nota promissória deve ser apresentada ao emitente, no dia do vencimento (art. 20 da Lei nº 2.044). - Como disserta MAGARINOS TORRES, "mesmo que o emitente não tenha declarado o domicílio, nada supre a apresentação do título no vencimento, nem avisos anteriores por carta, nem apelos verbais no próprio dia, como é de uso no comércio (Nota Promissória, 6ª ed. II vol. nº 207). - Conforme PAULO PINTO - "Direito Cambiário - Garantia Cambiária - Direito Comparado" - "Ed. Rev. Forense", Rio, 1948, nº 3, pág. 5: "Como título de crédito de natureza especial, a cambial é um documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nela expresso. É um título formal, um título completo, "per se stante", porque deve bastar-se a si mesmo, não se admitindo recurso a outro documento para completar ou modific
Ementa
Aplicação dos arts. 813, III, e 814, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - A sentença, líquida ou ilíquida, ainda que pendente de recurso, equipara-se à prova literal de dívida líquida e certa. Arresto concedido ante a inequívoca disposição do devedor de alienar o imóvel arrestado, único de seu patrimônio, deve ser mantido, se após a sentença confessa ele o seu propósito de construir no imóvel sob o regime de incorporação com financiamento sob garantia real.
