IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA DO INTERIOR — JUIZ ESTADUAL
- Recurso
- RE 87.19
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Perante Vara da Justiça Federal da capital do Estado do Rio de Janeiro, a União ajuizou execução fiscal contra devedor estabelecido na cidade de Petrópolis. Estava a causa em curso, quando o Juiz Federal se deu conta de que devia ser processada e julgada, nos termos do art. 15, I da Lei nº 5.010/66, na comarca em que era domiciliado o executado, e para lá mandou remeter os respectivos autos. DO VOTO - As instâncias ordinárias deram pela competência do Juiz Estadual da Comarca de Petrópolis, por entenderem que rege a matéria o art. 15, I da Lei nº 5.010/66, do seguinte teor: "Art. 15, Nas comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas." - Consideraram, mais, que esse dispositivo legal contra legitimação no art. 126 da Constituição, que tinha, no tempo do ajuizamento da causa, esta redação: "Art. 126. A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras sejam promovidas no foro do Estado ou Território e atribuir ao Ministério Público respectivo a representação judicial ela União." - Sustenta a União, todavia, arrimada na opinião de PONTES DE MIRANDA, que a Constituição não dá ao legislador ordinário senão o poder de admitir alternativa, de que ela se utilizará como faculdade, capaz de conviver com a regra de que as causas em que ela for autora serão aforadas na capital do Estado ou Território onde tiver domicílio a outra parte. Não pode o legislador, em conseqüência, i mpedir de aforar a causa na capital do Estado ou Território, se assim lhe parecer mais conveniente ao seu interesse. - Como atributiva a mera faculdade, mediante autorização expressa da lei, também ROBERTO BARCELLOS DE MAGALHÃES entendeu a norma constitucional (A Constituição Federal de 1967, pág. 324). - Assim não pensam, todavia, outros escritores, JOSÉ AFONSO DA SILVA, por exemplo, opina que o dispositivo constitucional tem eficácia limitada, porque depende de lei que a integre: "mas, - escreve -, sobrevindo esta, o texto passa a ter não só eficácia plena mas inclusive eficácia derrogatória da norma geral (art. 125, § 1º, 1ª parte), pois só se estabelece regra de excepcionalidade em face da regra geral indicada, e é dos princípios gerais de direito que a norma de exceção incide justamente afastando a norma geral" (Execução Fiscal, 2ª ed., pág. 53). - A MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO também parece que a Constituição autoriza a lei a conferir à Justiça dos Estados o processo e o julgamento de ações relativas a tributos federais e outras que se acharem convenientes. Não o diz expressamente esse constitucionalista, mas não creio ele admita a opção de a União aforar suas execuções fiscais, a seu critério, ou na comarca do interior, onde tenha domicílio o executado, nos termos da regra legal que assim disponha, ou na capital do respectivo Estado, nos termos da regra constitucional alternativamente incidente. Tal opção brigaria com o registro, que ele faz com toda procedência, de que a autorização da Constituição ao legislador "visa a facilitar a defesa por parte dos indivíduos de seus interesses contra a União e particularmente contra a Fazenda Federal" (Comentários à Constituição Brasileira, vol. pág. 273). - Nesse registro, aliás, reside, a meu ver, a chave do problema. A norma constitucional deve ser interpretada, menos pelo que soam suas palavras do que pelo propósito a que visa. E este não é, positivamente, o de favor ecer a União com a alternativa a que alude PONTES DE MIRANDA, mas, isto, sim, o de permitir à outra parte, contribuinte ou não, defender-se no seu próprio domicílio, onde tem à mão os elementos necessários. Tem aqui pertinência esta observação de CASTRO NUNES (Da Fazenda Pública em Juízo, págs. 318-319): "Acresce que o entendimento que levasse a considerar letra morta a competência do foro do domicílio do executado nas cobranças fiscais - e a tanto eqüivaleria reconhecer a faculdade de transferi-las a arbítrio da Fazenda para o foro da Capital do Estado - seria contrário ao pensamento que presidiu à regra do art. 109, parágrafo único da Constituição, ao deixar à lei ordinária regular competência em tais cobranças, exatamente para favorecer os contribuintes, acionando-os no foro do seu domicílio, onde terão mais à mão os seus elementos de defesa". - Já examinamos, em recurso de que foi Relator o Sr. Ministro MOREIRA ALVES
Ementa
Interpretação do art. 126 da Constituição Federal. - Sendo competente para processar devedor domiciliado em comarca do interior e julgá-lo em primeira instância o juiz estadual, não pode a União optar por ajuizá-lo na capital do Estado e perante a Justiça Federal.
Nota da redação
RTJ
