IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
FATO CUJA APRECIAÇÃO NÃO PODE SER DESTACADA — QUANDO NÃO CABE O PEDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Declaração incidental requerida por J.J.R.F., nos termos do art. 325 do código de Processo Civil, visando seja declarado se sua esposa., C.N.F., tem direito aos alimentos pleiteados em contestação de divórcio. - A medida foi indeferida liminarmente pelo Dr. Juiz que entendeu ser ela incabível, já que a decisão sobre os alimentos deve ser proferida no bojo dos autos da ação de divórcio. - Irresignado recorreu o réu, e, devemos de início considerar cabível o apelo, por se tratar de decisão terminativa do processo. - Examinando o "mérito" do recurso, chegamos a conclusão de que a decisão recorrida merece mantida, visto como não constituiu propósito do legislador, ao instituir a declaração incidental, possibilitar pura e simplesmente o deslocamento para fora da demanda, de assuntos que nela devam ser tratados. - Ela somente é possível quando exista autonomia de um ponto que se encontre no pedido ou na contestação, possibilitando seja ele destacado para apreciação em separado. - No caso pretende o recorrente discutir sobre alimentos, com base na conduta da outra parte, em declaratória incidental, o que consideramos impossível, visto como o procedimento dos litigantes deve ser julgado pela análise do conjunto de elementos probatórios colhidos na ação de divórcio. - Pelos motivos expostos, negamos provimento ao recurso. Julgado em 25-03-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/893 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1980. Ano XXXII. Nº 384
Ementa
Incabível a declaratória incidental quando se pede decisão sobre fato, cuja apreciação não pode ser destacada, integrando-se ao conjunto de elementos probatórios, que possibilitam a decisão do mérito da demanda.
