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NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
SE ATINGE AS DECISÕES DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No caso, tratava-se de decisão interlocutória, incapaz de fazer coisa julgada material. Correto o especial ao afirmar que se operou apenas preclusão. Não poderia ser a questão reexaminada naquele processo. Nada impedia, entretanto, que o fosse em outro. Aliás, a preclusão não se estendia mais que à pretensão de reter-se a importância depositada. Nem mesmo alcançava o fundamento daquela decisão. - Embora mais adequada fosse a invocação, como contrariado, do artigo 468 do CPC também o foi o artigo 473 do mesmo Código, indicado no especial. - O recurso deve, ser conhecido, superando-se a alegação de coisa julgada. Ac. de 13-08-1991 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Setembro, 1991 - Nº 25 - Pág. 430. EMFOR 529
Ementa
A coisa julgada material refere-se ao julgamento proferido relativamente à lide, como posta na inicial, delimitada pelo pedido e causa de pedir. Não atinge decisões de natureza interlocutória, que se sujeitam a preclusão, vedado seu reexame no mesmo processo mas não em outro.
