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COMO DEVE SER CONTADO, j. 25/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 mar. 1980.

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Acórdão · 24/03/1980

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

DECURSO DE CINCO ANOS — COMO DEVE SER CONTADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Na verdade, não merece prosperar a conclusão de que a separação de fato capaz de servir de suporte ao pedido de divórcio consensual ou direto, é somente aquela cujo início da vigência ocorreu antes de 28-06-1977. - O art. 40 da Lei 6.515, de 26-12-77, é claro ao dispor: "No caso de separação de fato, com início anterior a 28 de junho de 1977, e desde que completados 5 (cinco) anos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual se deverão provar o decurso do tempo de separação e sua causa". - É princípio comezinho de hermenêutica que não é possível discriminar, distinguir, onde o legislador assim não fez. Portanto, a conclusão da sentença leva a uma restrição que não está no dispositivo supra referido: entende que apenas, somente, os que se separaram cinco anos antes do advento da Emenda Constitucional nº 9, daquela data, fazem jus ao divórcio consensual com base na separação de fato. - No estado de direito a lei é válida e tem que surtir todos os seus efeitos até que declarada inconstitucional pelo poder competente para tanto, em outras palavras: de forma definitiva pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Deixar de cumprir o dispositivo supra com o argumento de que não está em conformidade com a referi da Emenda Constitucional é subverter a ordem jurídica e os princípios que inspiram a independência dos Poderes. - A mencionada Lei nº 6.515, de 26-12-1977, emanou do Congresso Nacional e recebeu sanção presidencial, só podendo seus dispositivos deixar de ser respeitados na forma antes referida. - Na verdade, existe antagonismo entre a norma traçada pela Emenda Constitucional em causa e a lei ordinária que regulamentou o divórcio. - O Professor PEDRO SAMPAIO, da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, em didáticos comentários à Lei 6.515, de 26-12-1977, trata, em estudo intitulado "Divórcio e Separação Judicial", do denominado divórcio direto, também chamado de "extraordinário" estabelecido no art. 40, dizendo que a lei regulamentadora adotou o entendimento de que o prazo "inicia-se antes da promulgação da Emenda, isto é, a 28 de junho de 1977", e não de que o prazo da separação de fato completasse totalmente antes da promulgação da Emenda, isto é, a 28 de junho de 1977. - O ilustre magistrado paulista YUSSEF SAID CAHALI, em excelente monografia intitulada "Divórcio e Separação", página 351, deixa claramente registrado que: "A Emenda Constitucional, no art. 2º, não precisou que o lapso de cinco anos fosse concluído antes de 28 de junho de 1977. Neste dispositivo existe a locução "pelo prazo de cinco anos, se for anterior à data desta Emenda". A expressão "se for anterior à data desta Emenda", poderá compor-se com dois outros enunciados do mencionado artigo formando estas frases: "separação de fato anterior à data desta Emenda" - E ainda: "O art. 40 ante a falta de clareza do texto constitucional, preceituou, a nosso ver, com acerto que o início da separação poderá ser anterior à data da Emenda" (obra citada, nº 140). - Um dos mais ilustres civilistas brasileiros vivos, o Professor ORLANDO GOMES, em seu conhecido "Direito de Família", nº 58, se refere "à péssima redação do texto da Emenda Constitucional". Coube ao legislador regulamentar adotar construção perfeitamente legítima. - O Desembargador ATHOS GUSMÃO CARNEIRO do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e Professor de Direito Processual Civil da Universidade Federal daquela unidade da Federação, em artigo publicado na "Tribuna da Justiça" de São Paulo, destaca que "os Tribunais só devem declarar a inconstitucionalidade de lei quando a incompatibilidade com a Lei Maior apresentar-se evidente". - Lembra o magistério de JOSÉ LUIZ ANHAIA DE MELLO, em "Da Separação de Poderes à Guarda da Constituição". "Daí a doutrina aconselhar que, nos casos da espécie, deve o Juiz apoiar-se numa "clear and strong conviction", presumindo sempre a constitucionalidade da lei, e interpretando restritivamente, os seus poderes de Juiz constitucional" (ob. cit., pág. 99). - E faz remissão, adiante, ao ensinamento de CARLOS MAXIMILIANO "Comentários à Constituição Brasileira", (4ª edição, 1948, vol. 1º, pág. 153/159), quando o eminente constitucionalista afirmou "presumem-se constitucionais todos os atos do Congresso e do Executivo. Só se proclama, em sentença,

Ementa

O art. 40 da Lei nº 6.515, de 26-12-1977, que regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, ao se referir ao prazo de cinco anos não distingue se anterior ou posterior à Ementa da Constitucional nº 9, de 28-06-77, não sendo lícito pois, ao intérprete aplicador fazer: criar distinção onde o legislador não fez. - Só a declaração de inconstitucionalidade, em última análise feita pelo E. Supremo Tribunal Federal, é que pode tornar sem nenhum efeito um dispositivo legal, e não o intérprete aplicador. - O legislador fixou, perfeitamente dentro de sua competência, orientação quanto ao início de tal prazo, sendo dever jurídico respeitá-la e prestigiá-la.