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SE PODE SER JULGADA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DO VOTO VENCIDO, j. 04/04/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 abr. 1978.

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Acórdão · 03/04/1978

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

DIVERGÊNCIA — SE PODE SER JULGADA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DO VOTO VENCIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nenhum argumento novo foi trazido à discussão no presente agravo. Como bem salientou o despacho que não admitiu o recurso extraordinário, o acórdão recorrido se manteve nos limitas da divergência - inclusão de crédito representado pela nota promissória (...) -, não estando adstrito a julga-la com base, apenas na fundamentação do voto vencido, como é o entendimento da melhor doutrina. - Em face do exposto, nego provimento ao presente agravo. Julgado em 04-04-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1979 - Vol. 87 - Pág. 476 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1980. Ano XXXII. Nº 384

Ementa

A decisão em embargos infringentes está adstrita aos limites da divergência, mas pode julgá-la com base em fundamentação diversa da em que se estribou o voto vencido.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência