IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
EXIGÊNCIA DE MANDATO POR INSTRUMENTO PÚBLICO — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de mandado de segurança impetrado por S.M.C. contra ato do Coordenador Setorial da Coordenação de Ensino Supletivo, que não aceitou inscrição em exame mediante procuração outorgada por instrumento particular, exigindo que o mandato fosse por instrumento público. Foram admitidas como litisconsortes ativas M.N.P. e G.C.S. de C. - Concedeu o Dr. Juiz a segurança sob fundamento que o Código Civil, salvo em casos especialissimos que enumerava, permitia a outorga de mandato por instrumento particular, submetendo sua decisão a duplo grau de jurisdição. - Irresignada apelou a Procuradoria do Estado alegando que a autoridade impetrada, em minuciosas informações, justificou o ato praticado. - Examinando o recurso e a sentença também sob o aspecto do duplo grau de Jurisdição, entendemos que mereça ela mantida. - Justificou seu ato a Coordenação de Ensino alegando que a Lei nº 5.692, de 11-08-1971, estatui que: "o ensino supletivo abrangerá cursos e exames a serem organizados nos vários sistemas, de acordo com as normas baixadas pelos respectivos Conselhos de Educação". - Disse também que fulcrado na referida norma, o Conselho outorgou na Deliberação 12/76 à Coordenação, a supervisão e a fiscalização dos cursos e exames assegurando-lhes a autenticidade. - Acrescentou que com base nessa outorga de poderes, a Coordenação fez baixar a Portaria "E" nº 28/76, estabelecendo regras no sentido do policiamento e fiscalização, entre as quais se encontra a feitura da inscrição pelo próprio candidato ou por procurador munido de instrumento público, resultando portanto o indeferimento de inobservância das mencionadas normas. - A análise de tais argumentos nos leva à conclusão do acerto da decisão recorrida, visto como embora na realidade possa a Coordenação baixar normas no uso do poder de polícia, para assegura a mais perfeita execução dos exames e realização de cursos, não menos verdadeiro é que essas normas, para serem válidas, não podem contrariar a lei. - Permite a nossa Lei Substantiva Civil a outorga de procuração por instrumento particular, salvo em casos excepcionais a que ela própria se refere, e em se tratando de um simples requerimento de matrícula não é de ser exigido o instrumento público. - O art. 1.289 do Código Civil, com a redação que lhe é dada pela Lei nº 3.167/57 permite a outorga da procuração mediante instrumento particular por todas as pessoas maiores e emancipadas, aceitando-se inclusive seja ele datilografado, apenas com a assinatura do outorgante. - Como o caso vertente não trata de nenhuma das hipóteses em que a lei exige instrumento público, não há como por Resolução, impor restrição onde a própria norma legal não o faz. - O ato impugnado é contrário à lei e a sentença que concedeu a segurança merece ser mantida. Julgado em 12-06-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/903 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1980. Ano XXXII. Nº 384
Ementa
Inadmissível qualquer resolução a respeito de exigência de instrumento público em mandato, como no caso para requerimento de matrícula em que a própria lei não estabelece a restrição como norma. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
