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ABRANGÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, j. 17/06/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 jun. 1980.

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Acórdão · 16/06/1980

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

AJUSTE EM CARTA-CONTRATO — ABRANGÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Acertada a conclusão do Dr. Juiz, reconhecendo o direito do Autor à remuneração ajustada. Não demonstraram os Réus - nem mesmo tentaram fazê-lo - a existência de motivo razoável para a revogação do mandato. - A alegação de que o Autor teria perdido seu direito por não reclamar seus honorários no prazo de 30 dias, concedidos pelos Réus em notificação judicial (...), não tem qualquer apoio legal. - A carta contrato... estabelece o montante dos honorários: "a importância que corresponder a 10% sobre a diferença entre o preço que venha a ser oferecido pelo Estado na ação, e o que vier a ser obtido na sentença". - O Dr. Juiz tomou como base para o cálculo importância de Cr$17.442000,00 que corresponde ao preço fixado na sentença (Cr$18.210.000,00) menos o valor da oferta Cr$ 768.000,00). Fazendo incidir sobre aquela importância o percentual ajustado (10%), chegou à quantia de Cr$1.744.200,00 para os aludidos honorários. - Ao ver do Autor - 1º Apelante, a sentença desviou-se do pedido: em vez de condenar os Réus ao pagamento dos honorários contratados, estabeleceu uma quantia certa. Na verdade, não se pode dizer que a decisão haja sido "extra petita". Não concedeu o que o Autor pleiteara, porque interpretou, de modo diverso, a carta-contrato. - A grande questão que se coloca aqui é esta: base para os honorários será a importância que representa a diferença entre a oferta e o preço fixado, ou será a diferença entre a oferta e o total da condenação em favor dos expropriados? Melhor: hão de ser incluídas também as parcelas correspondentes a juros e correção monetária? - Embora os termos da carta pudessem ser mais explícitos, percebe-se que a vontade dos contratant es foi o de remunerar o profissional por tudo quanto fosse concedido aos expropriados acima da oferta. Nesse entendimento, também as parcelas complementares hão de ser incluídas. Note-se que o Autor somente receberá seus honorários quando for efetuado o pagamento pelo Expropriante. Não seria justo, portanto, estabelecer um valor fixo para o Autor (como fez a sentença), enquanto os Réus vão-se beneficiando da correção monetária e dos juros até o recebimento da indenização. - Importa observar, porém, que no cálculo da diferença sobre a qual incidirá o percentual há que corrigir-se o valor da oferta inicial feita pelo Expropriante. Tem o Pretório Excelso em numerosos acórdãos, proclamado que nas desapropriações, para cálculo da verba honorária, hão de sofrer correção monetária o valor arbitrado e também o que representa a oferta do Expropriante. - Importa, ainda, registrar que no cálculo deve ser deduzida a quantia de Cr$ 50.000,00 já recebida pelo Autor (...). - Pretende ainda o Primeiro Apelante a parcela de honorários fixada na sentença (2% sobre a diferença, corrigidos os dois extremos). Alega que a injusta revogação do mandato privou o Autor de receber os honorários da sucumbência, parcela abrangida pela norma legal na expressão o que "razoavelmente deixou de lucrar". - Também aqui assiste razão ao Apelante. Os honorários fixados na desapropriação são devidos pelo Expropriante, não pelos Expropriados. Se estes ajustam honorários de 10%, sem qualquer alusão aos honorários que, fatalmente, seriam arbitrados na desapropriação, é que admitiam a coexistência das duas verbas. - A injusta revogação do mandato, na verdade, privou o Autor de receber, do Estado, os honorários a que fazia jus, o que ora se reconhece, acolhendo a apelação neste ponto. - ....................................................... - Houve, na verdade, desentendimento ou desencontro entre as partes, optando os Réus pela constit uição de novo procurador... - Daí o desacolhimento do apelo neste ponto. - Finalmente: sendo vitorioso o Autor em quase todos os pedidos formulados, impõe-se a condenação dos Réus na verba honorária correspondente à presente ação. Trata-se de determinação legal (Código de Processo Civil, art. 20), que prevalece mesmo no silêncio da parte. - Dada a natureza da causa e considerando que num ponto ficou vencido o Autor, justo será fixar tal remuneração em 10% sobre o valor da condenação. - ...................................................... Julgado em 17-06-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/894 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1980. Ano XXXII. Nº 384 EMENTA: - Não cabe honorários em medida cautelar dada a estreita dependência desta com a ação principal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Assim decidem porque o diploma processual vigente destaca nitidamente o conceito de despesas proce

Ementa

Em ação expropriatória, a remuneração do advogado ajustada em carta-contrato sobre o "que vier a ser obtido na sentença" abrange o valor fixado, mais juros e correção monetária até final do pagamento.