IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
RECLAMAÇÃO DO CONTRIBUINTE ORIGINÁRIO — COMO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., em diversos votos, no Tribunal Federal de Recursos, sustentei que a mera possibilidade, em termos de fato, da transmissão ou repercussão do ônus fiscal, não exclui a repetição da respectiva importância. Isso porque, na prática, sempre é possível afirmar que o imposto indevido, pago pelo contribuinte, repercutiu no custo da mercadoria que produziu ou revendeu. Ainda quando o contribuinte haja escriturado separadamente os fatores do preço, estabelecendo perfeita distinção contábil entre aquilo que repercute no custo e aquilo que fica reservado a um possível pedido de restituição, ainda assim, sempre será possível argumentar que de alguma maneira o pagamento indevido repercutiu indiretamente no custo. - Tendo que, para a negativa de repetição do imposto, é necessário demonstre o Fisco que, através de lançamento na nota fiscal, como no caso do IPI, o imposto passou para certo e determinado comprador. - A circunstância de ser maior ou menor o lucro do vendedor, se se lhe defere ou não a restituição, não pode, a meu ver, influir na solução da espécie porquanto esse lucro quase sempre mais depende das condições do mercado do que da composição dos custos. - No caso dos autos, pelo que ouvi dos debates, a vendedora, trasladou o ICM para a primeira compradora. Esta, porém, vende o produto sem aplicação de ICM, porque isento ou imune o produto final (tratores). - Logo, se por alguma causa o ICM, no caso, era originalmente indevid o, mas foi suportado exclusivamente pela primeira compradora, tem esta a faculdade de trasladar o direito de restituição para o primeiro vendedor, como no caso ocorreu. - Por outro lado, concordo com a autora em que seria realmente diabólico exigir-se a prova de que, apesar de isentas as vendas dos tratores, os compradores destes não suportaram o tributo originalmente acrescentado ao preço dos motores, ou de que, tendo-o suportado, autorizaram a fabricante a reclamar a devolução do tributo ou a trasladar o direito de reclamação à empresa fabricante dos motores. - Por estas considerações, abreviadamente feitas. meu voto é no sentido de conhecer do recurso e lhe dar provimento. - Por outro lado, considero que facilitar a repetição do imposto, por parte de quem o pagou indevidamente, deve ser um objetivo do legislador e da jurisprudência. E isto, por uma razão bem simples. Quem pede a repetição do imposto é sempre o contribuinte que respeita as regras do jogo e que, se aparentemente é devido o imposto, ele o paga, para pedir depois a restituição. Quem não pede restituição? Aquele contribuinte rebelde que, vendo na lei a possibilidade, ainda que remota, de ser indevido o tributo, entra logo com mandado de segurança, perturbando as relações do Fisco com o contribuinte e o comprador. Esse contribuinte afoito, que não espera a solução da jurisprudência, e, até temerariamente, afronta o problema, logo de saída com o mandado de segurança, esse tem a possibilidade de nunca perder o imposto indevidamente pago. O outro, que em princípio concorda com o Fisco - o contribuinte que é cordato - é este que, no momento de recuperar o imposto indevido, encontra mil dificuldades, opondo-se-lhe a exigência de provas diabólicas, como no caso ocorreu. - Minha orientação, por isso, confesso, é um tanto liberal em relação à aplicação que o Fisco tem procurado dar à Súmula 546. Prefiro que se peça restituição, que se veja com liberalidade o pedido de restituição, porque, dificultada a recuperação, estimula-se o contribuinte à rebeldia contra as novas disposições tributárias. - Sr. Presidente, além do motivo propriamente jurídico, para acolher o pedido de restituição, que no caso me parece de todo aplicável, tenho este outro motivo, que costumo externar, de política tributária, em desfavor do exagerado rigor da prova de não-repercussão. - Peço "vênia" ao eminente relator para, discordando do seu douto pronunciamento, conhecer do recurso e lhe dar provimento. Julgado em 30-03-1979 VOTO VENCIDO DO MINISTRO LEITÃO DE ABREU (Relator): - Quanto à isenção, decidiu o acórdão recorrido que, tendo sido ela deferida com prazo determinado, não poderia ser retirada antes do termo final de duração. Logo, nos termos do arresto impugnado, persistiu o direito subjetivo da recorrente a fruir dessa prerrogativa até o fim do prazo. - Negou o arresto, entretanto, a restituição do tributo pago, em face das peculiaridades do caso. - Reza, neste ponto, o voto condutor do acórdão: "A "Valmet do Brasil S.A.", contribuinte de fato, autorizou o pedi
Ementa
Aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional. - Basta a autorização do comprador, fabricante do conjunto de componentes, que suportou e estornou o ICM pago indevidamente para legitimar a restituição reclamada pelo contribuinte originário, não sendo de exigir-se autorização dos compradores finais, à consideração de que, teoricamente, não estaria afastada a repercussão sobre eles, do ônus tributário. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
