IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA — FALTA DE PREVISÃO - QUANDO NÃO É DEVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Hotéis e Turismo Ltda. impetrou mandado de segurança preventivo contra o delegado da Receita Federal em São Paulo, a fim de não ser compelida ao pagamento do imposto de renda incidente sobre o valor da doação imobiliária recebida da Prefeitura Municipal de Marília, via de escritura pública lavrada em 7 de agosto de 1975. - ....................................................... DO VOTO - Dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional: "Art. 43. O imposto, de competência da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos: II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior." - A autoridade impetrada invoca a regra do inciso II, acima transcrito, para inferir que qualquer acréscimo patrimonial, que não seja produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, poderá também constituir fato gerador do imposto, desde que previsto na lei ordinária. E traz à baila o art. 151 do Decreto nº 76.186, de 02-09-1975 como fonte legal da imposição questionada, eis que define o lucro real como o lucro operacional, acrescido ou diminuído dos resultados líquidos das transações eventuais. - Este modo de visualizar o assunto é demasiado arbitrário e não corresponde ao verdadeiro alcance dos preceitos que o disciplinam. - Comecemos pelo elemento histórico, que pode se r até decisivo, algumas vezes, à exata compreensão da "mens legis". - Era propósito da Comissão, que redigiu o anteprojeto do Código Tributário Nacional, suprimir o imposto de transmissão "intervivos" e reduzir as alíquotas irrisórias o imposto de transmissão "causa mortis". Para compensar a receita, que assim ficaria desfalcada, incluiu no conceito de renda tributável os acréscimos patrimoniais a título gratuito, de sorte que o art. 43 saiu concebido nos seguintes termos: "O imposto da competência da união sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial a título oneroso ou gratuito". - A idéia não frutificou, como todos sabem, mas a doutrina não poupou críticas à colocação do anteprojeto, que pecava pela ausência de fundamento técnico e se distanciava da conceituação existente no direito positivo brasileiro. - MODESTO CARVALHOSA considerou absurda a proposição, porque renda tributável é somente a produzida pela aplicação do capital ou no esforço do trabalho. "Desde que, portanto, - ressaltou ele - o acréscimo patrimonial tiver sua origem em doações ou heranças, não se tratará de renda tributável porque, tanto a doação como a herança não são frutos do patrimônio que já existia na titularidade do contribuinte, mas constitui-se em capital, que se transmitiu de uma pessoa qualquer para a titularidade do contribuinte" ("Rev. de Direito Público" vol. 1, pág. 194). - JOSÉ LUIS BULHÕES PEDREIRA, autor da obra mais autorizada entre nós sobre o tema, esclarece que as legislações estrangeiras em geral também não incluem o valor dos bens recebidos em doação ou herança como parte da renda pessoal, mas o sujeitam a tributos especiais, sendo esta, segundo ele, a única orientação compatível com a discriminação constitucional de competências tributárias ("Imposto de Renda", pág. 2-19). Distingue entre pagamento e transferência de re nda e pagamento e transferência de capital, advertindo que, para o imposto de renda, só interessam os primeiros, porquanto constituem remuneração de um fator de produção. E arremata incisivamente: "Nenhum dispositivo legal sujeitava ou sujeita ao imposto de renda as doações recebidas pelas pessoas jurídicas. Em relação às pessoas físicas o DL 5.844 (art. 10, § 2º, letra b) expressamente exclui dentre os rendimentos o valor dos bens adquiridos por doação ou herança. Mas ainda em relação às pessoas jurídicas, as doações não constituem rendimentos e não podem ficar sujeitas ao imposto. Doação é transferência de capital, e não pagamento ou transferência de renda" (obr. citada, pág. 6-11). - O entendimento fazendário é no sentido de que as doações integram as chamadas transações eventuais, cujos resultados líquidos são incluídos no lucro real, para efeito de tributação, a teor do art. 151 do RIR. - Mas, como anota a impetrante, resultado traduz a idéia de confrontação de um valor preexistente com outro, donde a j
Ementa
Embora a lei complementar, em seu art. 43, admita em princípio, a imposição do imposto de renda na doação recebida por pessoa jurídica, não há previsão legal no respeitante à sua incidência. - O preceito do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional pressupõe crédito constituído, com a determinação exata do "quantum debeatur".
