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apelação ., j. 26/12/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 26 dez. 1980.

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Acórdão · 25/12/1980

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

A PARTIR DE QUE MOMENTO SE CONTA QUANDO REQUERIDA COMO PREPARATÓRIA

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Só um exame apressado da norma do art. 806 da Código de Processo Civil poderia ensejar a interpretação, adotada pelo apelante, no sentido de que "efetivação da medida cautelar", ali referida como início do prazo de trinta dias para propositura da ação, quando preparatória e medida, sob pena de caducidade, como previsto no art. 808, nº 1, significa ratificação, em sentença definitiva, de medida cautelar liminarmente deferida e provisoriamente efetivada. Não entende assim a melhor doutrina, nem se firmaram em tal sentido os precedentes conhecidos nos Tribunais. É intuitivo que, ao contrário, "efetivação da medida" deva entender-se como a apreensão judicial da coisa, no seqüestro, no arresto, na busca e apreensão, ou em qualquer outra medida coercitiva. pouco importando que essa apreensão se dê por força de liminar ou de decisão que, em definitivo, conceda a medida, ainda assim sempre provisória, mesmo se deferida por decisão definitiva. O prazo de trinta dias, que já era imposto no diploma processual anterior, foi previsto para evitar abusos, no sentido de transformar o provisório em definitivo ou de prolongar indefinidamente os prejuízos e o constrangimento que para o requerido decorrem de tal apreensão cautelar ou de outra medida cautelas igualmente vexatória, seja por força d e despacho liminar, seja em virtude de decisão final. - A lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES ("Manual de Direito Processual Civil", vol. VI, nº 1.049) é precisa: "Efetivada a medida, ainda quando liminarmente deferida, começa a correr o prazo de trinta dias que o art. 806 prevê, "Efetivação de medida cautelar existe com a sua concretização" - o que ocorre tanto em cumprimento de sentença como em cumprimento de decisão liminar". É o que também faz ver PONTES DE MIRANDA ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. XII, págs. 83/04): "Se for deferido o pedido "inaudita altera parte", é da realização da medida que se conta o prazo", invocando acórdãos do ilustre Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que não há como distinguir acórdãos do ilustre Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que não há como distinguir entre efetivação de medida cautelar por força de despacho liminar ou de sentença, já que o objetivo do legislador foi, nitidamente, o de limitar a um período breve a situação vexatória e os prejuízos que para o requerido decorrem da medida. Assim deve ser, além do mais, porque a lei não distingue, ao mandar contar o prazo de trinta dias da "efetivação da medida", entre essa conseqüência como decorrente de liminar ou de sentença, não sendo permitido ao intérprete distinguir onde a lei não distingue, como fez ver, exatamente a propósito, SÉRGIO FADEL ("Código de Processo Civil", vol. IV, pág. 221). - Acresce que o seqüestro em causa foi requerido, abusivamente, sem qualquer fundamento sério, como medida preparatória de uma ação ordinária de perdas e danos, nem mesmo para assegurar execução por título judicial, pois nenhuma condenação fora imposta à requerida em favor do requerente pelo V. acórdão do E. 1º Tribunal de Alçada junto, do qual, depois de declarar nula a promessa de compra e venda, por falta de autorização judicial, atribuiu valor ao compromisso em relação à sua mãe, ora apelada, mas somente para declarar que a "eficácia do pré-contrato ficou restrita à postulação de perdas e danos contra os promitentes maiores", aos quais não impôs, no entanto, qualquer condenação. Ficava, pois, a cargo do então autor, requerente do seqüestro em causa, promover uma ação ordinária, na qual haveria de provar os prejuízos para obter uma condenação, que, só essa, jamais imposta, poderia justificar, se porventura e, no caso, desnecessária, como é o seqüestro, indevidamente deferido com oblívio do velho conceito de que só excepcionalmente e para evitar danosa frustração de futura efetivação de uma sentença se pode deferir tal apreensão, até porque "sequestratio semper odiosa". - Confirma-se, por tudo isso, a R. sentença apelada, negando-se provimento à apelação. Julgado em 26-12-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/900 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1980. Ano XXXII. Nº 384

Ementa

O prazo de trinta dias imposto nos arts. 806 e 808, I do Código de Processo Civil conta-se da efetivação da medida cautelar, requerida como preparatória, ainda que deferida liminarmente, pois a lei não distingue, para isso, entre medida concedida como liminar, ou em decisão final do processo, além de serem o constrangimento e os prejuízos de qualquer forma causados ao requerido pela efetivação da medida, mesmo se provisória ou liminarmente deferidos, justificando-se, por isso, em ambos os casos, que breve seja o prazo para que o requerente promova a ação, sob pena de se cancelar a liminar, com extinção do processo, como ocorreu no caso.