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agravo de instrumento ., QUANDO PODE SER TIDO COMO DEPOSITÁRIO O TERCEIRO, j. 19/09/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento .. Julgado em 19 set. 1978.

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Acórdão · 18/09/1978

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

APREENSÃO DO TÍTULO — QUANDO PODE SER TIDO COMO DEPOSITÁRIO O TERCEIRO

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A decisão agravada, com efeito, em que pese o zelo de seu ilustre Prolator, contém equívocos flagrantes. - O primeiro é o de que, na realidade, não se consumou a penhora e só por isso não se poderia ter o agravante como depositário. - Tratando-se de cambial, uma nota promissória, o título que representava o crédito indicado à penhora pelo exequente, a constrição, como está expresso, iniludivelmente, no art. 672 do Código de Processo Civil, só se teria como feita com a apreensão do título, estivesse ou não em poder do executado. Para que, sem apreensão da cambial, fosse o terceiro devedor havido depositário da importância necessário seria a sua não localização, como disposto no § 1º do mesmo artigo. No caso em exame, o oficial de justiça sequer tentou apreender a promissória porque, desde logo, foi informado pelo executado, seu primitivo beneficiário, de que, antes da citação, transferira a mesma por endosso a terceiro, morador em outra cidade. Regular o endosso, pois, já não era o executado titular do crédito e qualquer argüição de má-fé do endossatário somente seria pertinente pelas vias próprias, demandados todos os participantes da suposta fraude. Se o título, nessas circunstâncias, já não podia ser apreendido, simplesmente porque o executado não era mais o credor e, em conseqüência, inocorreu a penhora, daí por que o agravante jamais poderia ser reputado depositário com base em mera ciência de execução promovida contra quem deixara de ser seu credor por endosso perfeitamente pertinente no campo do Direito Cambiário. - O Juiz, à evidência, aplicou mal regras do art. 671 do Código de Processo Civil, quando ao caso deveriam ser observada s as do art. 672 do mesmo estatuto. PONTES DE MIRANDA, mencionado na decisão agravada, adverte que, "se se trata dos títulos inclusos nas regras jurídicas do art. 672, não se diga que o art. 671 seja aplicável. O que pode acontecer é que se saiba da relação jurídica (de direito material) subjacente, sobrejacente ou justajacente, e se intime o devedor para que não pague ao credor; mas, conhecida a existência do título de negócio jurídico abstrato, o que se há de exigir é que se aprenda o título; se não puder ser apreendido, pode acontecer que o terceiro confesse a dívida e seja havido como depositário da quantia (art. 672 § 1º). Se isso ocorre, há a penhora, com toda a sua eficácia, inclusive a de direito de preferência (art. 612)" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. X/300, Ed. Forense, 1ª ed., 1976). Aqui, como já acentuado, nenhuma penhora mais poderia ser feita pela única razão de que, antes mesmo de ser citado, o executado, prístino beneficiário do crédito cambial, transferira a cártula por endosso regular a outrem. Mesmo que o agravante confessasse ao meirinho ser o emitente da promissória e devedor cambial, não haveria como incidir o § 1º do art. 672 do estatuto processual civil, porque o crédito já não era de pessoa executada e nem se definira, por decisão judicial, fraude na transmissão por endosso. - É ainda PONTES DE MIRANDA quem, no preciso tema das cambiais, coloca, que, "quanto a penhora de créditos cambiários e cambiariformes, o título passa à frente, de modo que não bastam as intimações de que cogita o art. 671. É preciso que se apreenda o título. Há, porém solução excepcional, que é a de, não tendo sido apreendido o título, o terceiro confessar a dívida, caso em que se tem como depositário da importância (art. 672, § 1º). Todavia, tal depósito excepcional pode ser ineficaz, como se trata de título ao portador, ou endossável, e o título não está com o executado, que seria o credor, ou porque o perdeu, ou porque fora dest ruído. Se o terceiro devedor confessou, por exemplo, que assinara e emitira a nota promissória, a intimação que lhe foi feita tem como conseqüência ter lhe nascido, no plano do Direito Processual, o dever de depositar em juízo a importância da dívida, logo que vencida. Alguns problemas surgem, como o de ter executando credor endossado o título ou ter passado a outrem o título ao portador. Seria de apurar-se, antes, o que ocorrera, porque a confissão da dívida pelo terceiro, que declara ter sido ao portador ou endossável o título, não pode ter o efeito de fazê-lo depositário da importância como de dívida ao executando, se o título passou a outrem. De qualquer modo, a intimação com a confissão somente pode ser sem se apagar a verdadeira relação jurídica entre o terceiro devedor e o portador do título ou o endossatário" (ob. e vol. cits

Ementa

Inteligência dos arts. 671 e 672 do Código de Processo Civil. - Tratando-se de penhora de crédito cambiário é preciso que se apreenda o título, a menos que o terceiro confesse a dívida, caso em que é tido como depositário da importância.