IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
REJEIÇÃO DOS OFERECIDOS PELO EXECUTADO — DIREITO DO CREDOR A INDICÁ-LOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em execução movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a executada, vencida, ofereceu recurso extraordinário pela letra "a", do permissivo constitucional, tendo o mesmo subido por via do provimento do agravo nº 69.393, - alegando haver a decisão recorrida violado os arts. 655 e 657 do Código de Processo Civil e 106 do Código Tributário Nacional. - Não houve violação dos arts. 655 e 657 do Código de Processo Civil. Salientou o acórdão recorrido: "Os bens nomeados à penhora, de acordo com o art. 655, do Código de Processo Civil foram impugnados por não obedecer a ordem prevista no art. 655. Sendo então regularmente penhorados os bens constantes do auto, inocorrendo qualquer nulidade, sendo a ré regularmente intimada a apresentar embargos no prazo legal, o que providenciou e que tiveram andamento regular". - Ora, não havendo aceitado dos bens oferecidos pelo devedor, o direito é devolvido ao credor e não ao executado, nos termos do art. 657 da referida lei adjetiva. - Por estes motivos, não conheço do recurso. Julgado em 22-11-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1980 - Vol. 91 - Pág. 243 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1980. Ano XXXII. Nº 384 EMENTA: - A ação de prestação de contas admite reconvenção, quando, por exemplo, se alega haver mandatos paralelos, do autor ao réu e vice-versa. Não é de procedimento sumaríssimo, de modo a afastar a possibilidade de reconvenção nos termos do art. 315, § 2º, c/c art. 275, II, h, a ação de prestação de contas oriunda da execução de mandato. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Das várias questões suscitadas pelo recorrente, sobreleva a que concerne à falta de julgamento de sua reconvenção. - Não apreciou a sentença, sob a consideração de que tanto a contestação quanto a reconvenção estão acordes quanto a "necessidade de prestação de contas." - E não admitiu discussão sobre o ponto o acórdão, afirmando, a propósito, não caber reconvenção em se tratando de ação de rito sumaríssimo, em que a reconvenção estaria excluída pela regra do art. 275, II, h, do Código de Processo Civil. - Entretanto, se é certo que nas causas de procedimento, sumaríssimo não se permite o uso de reconvenção (Código de Processo Civil, art. 315, § 2º), no caso dos autos de tal espécie não se cuida. - Sobre a regra do art. 275, II, h, do Código de Processo Civil, o que manda observar o procedimento sumaríssimo nas causas, entre outras, "oriundas de mandato" (e é desta natureza o contrato que deu lugar às relações entre o autor e réu), prevalece a da especialização do procedimento pela sua finalidade. - No caso, a finalidade da demanda a enquadra em outro tipo de procedimento, o especial, que não é o ordinário nem o sumaríssimo. Esse procedimento especial é o adotado diferenciadamente para a prestação de contas, regulado no Capitulo IV, do Título I, do Livro IV do Código de Processo Civil. - WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, tratando do procedimento sumaríssimo para as causas oriundas do mandato, adverte que "se a ação for para prestar contas ou as exigir ainda que deflagrada entre mandante e mandatário, o rito será o especial, regulado no livro IV" ("Comentários", Ed. Rev. Tribunais, 1975, p. 86). - No mesmo sentido CALMON DE PASSOS, "Comentários", Forense, p, 90, nº 44, segundo citação dos recorrentes. - Assim, estamos diante de ação que não se enquadra no rito sumaríssimo, e, ao menos por esse motivo, não estaria no caso excluída a reconvenção. - Por outro lado, na ação de prestação de contas se admite reconvenção. - É o que declara ERNANE FIDELIS DOS SANTOS, "Comentários", Forense, 1ª ed., 1978, p. 100: "103. Desde que a contestação conduza necessariamente o processo ao procedimento ordinário, ao réu é permitida a reconvenção, em sua maior amplitude, ou seja, quando haja conexão de seu pedido com a ação, ou com o fundamento da defesa (art. 315)." - Realmente, a reconvenção não é incabível na ação de prestação de contas. Pode ocorrer que: a) quem deva as contas, segundo a natureza do contrato ou do negócio, seja o autor e não o réu; b) o réu deva contas ao autor, por uma fase do negócio, e o autor deva contas ao réu, por outra fase; c) haja atuações paralelas, obrigando a contas recíprocas. - No caso dos autos, o contraditório concretamente estabelecido caracteriza-se pela pretensão do autor em que lhe sejam prestadas contas da execução do mandato que outorgou ao réu, ora recorrente, para a compra de gado. Aí o conteúdo do pedido, da ação. - Mas, além de contestar tal pedido, o réu sustenta que, ao lado do m
Ementa
Não viola o art. 657 do Código de Processo Civil a decisão que devolve ao credor o direito de indicar bens à penhora, quando os oferecidos pelo executado são rejeitados.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
