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RE 71.317, OBRIGATORIEDADE - CONCEITUAÇÃO, j. 04/12/1969

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 71.317. Julgado em 4 dez. 1969.

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Acórdão · 03/12/1969

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

INTERPELAÇÃO PRÉVIA — OBRIGATORIEDADE - CONCEITUAÇÃO

Recurso
RE 71.317
Tribunal

Resumo do acórdão

- Declara o Decreto-lei nº 745, de 07-08-1969 que, nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que deles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com quinze dias de antecedência. - Não está em causa, neste momento, o problema de saber se a interpelação tanto é necessária no caso de obrigação de pagar, quanto no de obrigação de fazer. A respeito, o recurso silencia. - Fixada, pois, sem possibilidade de maior discussão, a premissa de que a interpelação do promitente comprador também é necessária para a exigência da obrigação de fazer, tem-se que, no caso aos autos, não foi ele interpelado. - Assim, incidia o Decreto-lei nº 745, de 07-08-69. - A maior parte dos acórdãos invocados pelos recorrentes versa sobre casos julgados, na instância local, anteriormente à edição do Decreto-lei nº 745, e, assim, inoponíveis ao acórdão recorrido. - O RE 71.317, RTJ 58/296, cuida de espécie solvida à luz do art. 14 do Decreto-lei nº 58/37. - O RE 69.423, RTJ 56/189, não trata de venda de imóveis, mas de linha rodoviária. - ES 68.351, Boletim de Jurisprudência ADCOAS 1970, p. 291, referido in RTJ 65/523, foi julgado em 04-12-69, correspondendo, portanto, a decisão recor rida forçosamente anterior ao referido Decreto-lei nº 745. - O RE 74.881, RTJ 65/521, relator o Sr. Ministro BARROS MONTEIRO, dizia respeito a venda de cotas sociais de sociedade limitada. - Por último, considero o primeiro dos acórdãos citados pelos recorrentes, o do RE 79.776, RTJ 74/551 relator o Sr. Ministro ALIOMAR BALEEIRO. - Pareceria divergente do acórdão recorrido, por entender substituível a interpelação para a ação de rescisão. Todavia, contém esta passagem, que terá incluído no convencimento da maioria da Turma: " De qualquer modo, o devedor, ora Recorrente, foi interpelado previamente, embora não o fosse sua esposa, e teve um mês para emendar a mora. Quedou impassível. E impassíveis ficaram ele e a esposa, depois de devidamente citados para a causa. que contestaram, sem depositar o débito." (RTJ cit., p. 553). - É certo que alguns acórdãos (V.g. o do RE 82.725, 2ª Turma, 20-09-77, relator o Sr. Ministro CUNHA PEIXOTO: o do RE 87.835, 1ª Turma, 14-03-78, relator o Sr. Ministro SOARES MUÑOZ), admitem, em circunstâncias peculiares, que "a citação para a ação corresponde à prévia interpelação" ou que "a purgação da mora no prazo da contestação (é) meio hábil para afastar a ação de rescisão instaurada pelo promitente vendedor". - É, porém, de entender-se que a purgação da mora, quando admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal em certos casos peculiares, é faculdade atribuída ao devedor, e não autorização ao credor para que deixe de fazer a interpelação prévia. - Não fora assim, ficaria letra morta o Decreto-lei nº 745, de 07-08-69, pois sempre o vendedor deixaria de interpelar previamente o promitente comprador, contando com o efeito mais drástico da citação da ação de rescisão, que dificultaria a providência do promitente comprador pela preocupação de duas providências alternativas ou simultâneas: a purgação da mora e, ao mesmo tempo, a contestação. - Segundo me parece, o satisfazer a obrigação dentro do prazo da contestação da ação de rescisão somente se pode admitir como um prazo de graça outorgado ao devedor, que deixou de satisfazer o reclamado na interpelação prévia. Não significa dispensa, pela jurisprudência, da interpelação prévia. Se esta não foi feita, o devedor pode deixar de satisfazer a obrigação no prazo da contestação, e a ação de rescisão será julgada improcedente. - É este último, precisamente, o caso dos autos. Admitida a regência da obrigação de fazer pela regra do Decreto-lei 745, de 1969, os recorridos não precisavam cumprir a obrigação (de ajuizar ação contra os intrusos) no prazo da contestação, eis que não haviam sido previamente interpelados. - Isto posto, porque o acórdão não divergiu dos acórdãos trazidos à colação, não conheço do recurso. Julgado em 30-03-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1979 - Vol. 89 - Pág. 1.082 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1980. Ano XXXII. Nº 384

Ementa

Aplicação do Decreto-lei nº 745, de 07-08-69. - A purgação da mora no prazo da contestação da ação de rescisão, quando admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na vigência do Decreto-lei nº 745/69, em circunstâncias peculiares dos casos trazidos a julgamento, significa um prazo de graça concedido ao comprador que deixou de atender à interpelação prévia. - Não autoriza o promitente vendedor a dispensar a interpelação prévia do promissário comprador e ajuizar logo a ação de rescisão.

Nota da redação

RTJ