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RE 89.464, DEFERIMENTO NO SENTIDO APENAS PARCIAL, j. 07/08/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 89.464. Julgado em 7 ago. 1979.

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Acórdão · 06/08/1979

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

PEDIDO DE UM DOS SÓCIOS — DEFERIMENTO NO SENTIDO APENAS PARCIAL

Recurso
RE 89.464
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Em sociedade por cotas de responsabilidade limitaria, constituída para exploração agrícola de uma granja, desentenderam-se o sócio-técnico, de um lado, H.G.C.L. e, de outro, os sócios ligados diretamente aos trabalhos de produção, E.J.H. e EH., pai e filho. - Este últimos propuseram contra H. ação de dissolução parcial, para exclusão daquele. - E H. propõe contra os dois sócios ação de dissolução total. - A sentença julgou procedente a ação de dissolução total, por entender que os sócios majoritários haviam praticado atos que "fizerem desaparecer entre as partes a confiança ou a chamada "affectio societatis" e porque de qualquer sorte, "os réus confessam haver um desacordo inconciliável entre os sócios, o que, por si só, justificaria a dissolução cia sociedade". (...). DO VOTO - ... A solução a que chegou o acórdão, preferindo a dissolução parcial à dissolução total, no interesse de preservar o empreendimento econômico que se mostra viável e até próspero, instituído sob a forma da sociedade por cotas, de responsabilidade limitada, tem sido adotada pelos Tribunais do País. - Dando aplicação mais ampla às regras legais pertinentes à dissolução de sociedades mercantis, a orientação jurisprudencial se fixou no sentido de transformar a dissolução total, pedida por algum dos sócios, em dissolução parcial, quando essa fórmula concorre para a preservação do empreendimento econômico representado pelas atividades da sociedade. - Foi esta a solução adotada pelo acórdão, que, obediente àquela inspiração superior e fundado em interpretação construtiva dos arts. 335 e 336 do Código Comercial, eis que, pelo exame dos fatos, a que procedeu, não viu o acórdão comprovado "abuso, prevaricação, violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais, ou fuga de algum dos sócios", a que se refere esse texto. - Quanto à infração "ao princípio da sucumbência", não a praticou o acórdão, pois, julgando procedente o pedido de dissolução parcial, dos sócios majoritários, e assim improcedente ou prejudicado o pedido de dissolução total formulado pelo ora recorrente, era natural que a este condenasse no pagamento dos honorários e custas. (...). - Também não terá havido sucumbência parcial, a justificar o apelo ao art. 21 do Código de Processo Civil, por haver o acórdão mandado fazer apuração dos haveres, do sócio retirante, "de acordo com a lei" (...), e não "mediante pagamento do seu capital e lucros de acordo com o balanço", como haviam pedido os autores do pedido de dissolução. - É certo que, aí, a solução foi mais favorável ao réu da ação de dissolução parcial, do que aquela que pediam os autores da mesma ação. - Mas o valor relativo dessa diferença não é de logo perceptível, e, assim, razoável se considere "parte mínima do pedido", para efeito de não acarretar reconhecimento de recíproca sucumbência, segundo o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil. - Cabe, aqui, a consideração de que foi sábio o acórdão em prever se faça "de acordo com a lei", e não pelos valores do último balanço aprovado, a apuração dos haveres do sócio dissidente. - Nesse ponto, o acórdão recorrido, ao conceder construtivamente a dissolução parcial, e mandar que a apuração de haveres se faça "de acordo com a lei", terá adotado, segun do penso, o temperamento de que essa apuração se efetue pela forma mais próxima possível, em termos de resultado financeiro, daquela que resultaria da liquidação, segundo a Seção VIII do Capítulo III do Código Comercial. - É esta a doutrina consagrada nessa Turma, que acolheu o voto por mim proferido no RE 89.464, na sessão 12-12-78, assim, resumido na ementa, na parte que aqui interessa: "Admitida que seja a dissolução parcial em atenção à conveniência da preservação do empreendimento, dar-se-á ela mediante forma de liquidação que a aproxime da dissolução total. Nesse caso, devo ser assegurada ao sócio retirante situação de igualdade na apuração de haveres, fazendo-se esta com a maior amplitude possível, com a exata verificação, física e contábil, dos valores do ativo" (DJ, 04-05-79). - No voto que proferi nesse acórdão, ao aceitar para o caso a dissolução parcial, determinei "que a liquidação dos haveres do recorrente (isto é, do sócio dissidente), não se faça pela forma prevista no art. 15 do Decreto nº 3.708, de 1919, e, sim, de forma ampla, com plena verificação, física e contábil, dos valores do ativo, e atualizados ditos haveres, em

Ementa

Pedida a dissolução total de sociedade limitada por um sócio, e a dissolução parcial pelos dois outros, o interesse social da conservação do empreendimento econômico, viável ou próspero, indica a adoção da segunda fórmula. - Nesse caso, dar-se-á a apuração de haveres do sócio dissidente de maneira que a aproxime do resultado que poderia ele obter com a dissolução total, isto é, de forma ampla, com plena verificação, física e contábil, dos valores do ativo, e atualizados os ditos haveres, em seu valor monetário, até a data do pagamento.