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AGRAVO DE INSTRUMENTO -, FORO PRIVILEGIADO - INEXISTÊNCIA - CONTRATO EFETUADO ENTRE AS PARTES - FORÇA DE LEI, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

ESTADO — FORO PRIVILEGIADO - INEXISTÊNCIA - CONTRATO EFETUADO ENTRE AS PARTES - FORÇA DE LEI

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - O ESTADO NÃO TEM FORO PRIVILEGIADO - CONTRATO EFETUADO ENTRE AS PARTES - FORÇA DE LEI. O Estado-Membro não tem foro privilegiado, mas, sim, juízo privativo, contudo, existindo contrato celebrado pelas partes, onde, em duas oportunidades, foi afirmada e reafirmada a eleição do foro, dá-se provimento ao recurso, para acolher a exceção, pois o contrato, para a segurança das relações jurídicas, tem força de lei entre as partes. AGRAVO Nº 000.165.064-7/00 - COMARCA DE ITAJUBÁ - AGRAVANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(S): ROSA MARIA MAUAD ALAGÃO, MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 05 de outubro de 2000. DES. CAMPOS OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais, nos autos da ação ordinária indenizatória, c/c pedido de rescisão contratual, que lhe move Rosa Maria Mauad Alagão e ao Município de Itajubá, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca dali, inconformado com a r. decisão que desacolheu a exceção de sua incompetência, em razão de eleição do foro da Comarca de Belo Horizonte. Juntou os documentos de f. 7 a 27, mas não há pedido de efeito suspensivo ao agravo. Sem preparo, na forma da lei. Acrescento que não recebi o agravo e lhe neguei seguimento, mas a Turma Julgadora, por maioria, deu provimento ao agravo regimental interposto, o que me obrigou a processar o recurso. A agravada ofereceu resposta, defendendo o entendimento de que o agravo resultou prejudicado, por não ter o agravante pedido a conferência de efeito suspensivo ao recurso; que os documentos trazidos não estão aute nticados; que houve erro na indicação do endereço de seu procurador; se ultrapassada a preliminar, diz que o recurso deve ser desprovido. Ouvida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição da preliminar, bem como o cumprimento de diligência, para intimação do Município de Itajubá; no mérito, pelo provimento, em parecer da lavra da dra. Eliane Falcão. Acolhi a diligência, após o que o Município de Itajubá mostrou-se de acordo com o provimento do recurso. É o relatório. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade, anotando que o mesmo não restou prejudicado, diante da ausência de pedido de conferência de efeito suspensivo a ele, que só tem cabimento quando presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de resultar lesão grave e de difícil reparação, mas a falta de qualquer deles impede o deferimento da liminar. E, no caso, inexiste o perigo da demora, pois, se provido o recurso, os atos e decisões estarão anulados, por incompetência do seu prolator. A prevalecer a tese da agravada, todo agravo de instrumento ficaria prejudicado, se indeferido o pedido de conferência de efeito suspensivo, o que seria rematado absurdo. Além do mais, a decisão hostilizada é de conteúdo negativo, como lembra a ilustre Procuradora de Justiça, mostrando que seria inócua a suspensão de seus efeitos. Rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, é sabido que o Estado-Membro não goza de foro privilegiado, regalia concedida apenas à União (CPC, art. 99). As decisões a seguir são nesse sentido: "A Fazenda Pública não tem foro privilegiado, mas, tão-somente, juízo privativo ou vara especializada"(AGA 153920/PR, DJ 27/04/1998). "Os estados federados não têm foro especial ou privilegiado, com força atrativa das ações ajuizadas perante outros juízes. Tal privilegio só é concedido à União e Territórios". (RT 608/65 - conferir, ainda, em RT 594/131 e 622/75). "O Estado-Membro não tem foro privilegiado, mas sim, juízo privativo (vara especializada) quando a ação é ajuizada na capital. Mas quando é distribuída no interior, não pode a lei de organização judiciária atrair a causa para a capital" (AGA 164.394/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 20/04/1998). E não daria razão ao agravante, se sua pretensão estivesse amparada apenas na legislação processual civil, uma vez que ele goza apenas de foro privativo na Comarca da Capital e onde houver vara privativa, podendo ser demandado em qualquer Comarca do Estado. Mas, na hipótese dos autos, a pretensão do agravante tem amparo em contrato celebrado pelas p

Nota da redação

RT